Texto: DECRETO Nº 691, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 257/2023.
Considerando a necessidade de realizar a adequação das consignações em folha de pagamento;
Considerando a necessidade de uniformizar a disciplina e de buscar transparência no processo das consignações em folha de pagamento; D E C R E T A:
§ 3º As instituições financeiras e as cooperativas de crédito somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.
§ 4º As entidades prestadoras de serviços sociais autônomos somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais.
§ 5º As entidades administradoras de cartão de crédito, de que trata o inciso VI deste artigo, somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas.
§ 6º As seguradoras do ramo de vida somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida.
§ 7º As seguradoras de plano de saúde somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades, exceto quanto ao MT Saúde, de que trata o inciso IX, que poderá realizar consignações tanto das mensalidades quanto das coparticipações.
§ 8º As clinicas odontológicas somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao custeio de tratamento odontológico.
§ 9º As entidades administradoras de cartão consignado de benefício somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao cartão consignado de benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)
Seção I Do Consignante
Parágrafo único Nas renovações e novos contratos com as administradoras de cartão de crédito consignado, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT deve preferencialmente observar as instituições financeiras que: I - ofereçam taxas de juros inferiores às praticadas atualmente pelas administradoras dos cartões de crédito consignados já conveniadas com a agência de fomento; II - sejam isentas de anuidade e não exijam condições para esta isenção; III - ofereçam benefícios adicionais ao servidor, tais como cartão com opção internacional, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, entre outros. Art. 9º A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade da Administração Pública Estadual por dívida, desistência motivada por decisão judicial ou pendência de qualquer natureza assumida pelo Consignado perante a Consignatária. Art. 10 A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, distrato ou insuficiência de limite da margem consignável.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o inciso I deste artigo diz respeito à utilização de tecnologia mais adequada para o processamento dos dados, observando as inovações lançadas no mercado. Art. 12 O gerenciamento do controle e averbação das consignações facultativas pela Administradora, não trará qualquer ônus à Administração Pública Estadual, cabendo às Consignatárias arcarem com o custeio do processamento. Art. 13 A Administradora deverá disponibilizar aos Consignados acesso, via internet, à solução tecnológica informatizada para autogestão da margem consignável e consulta do histórico das consignações a ele atribuídas.
§ 1º As Consignatárias ficam obrigadas a disponibilizarem cópia dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, quando solicitado pelo Consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A restituição prevista no inciso III deste artigo deverá ser feita de ofício, por solicitação do Consignado ou da Administração Pública Estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 3º As Consignatárias ao detectarem as inconsistências previstas no inciso IV deste artigo deverão comunicar ao Consignante, por ofício ou e-mail oficial, discriminando esses valores, seus vencimentos e os respectivos contratos, vedada a comunicação com o Consignado antes de apurar tais inconformidades, sem prejuízo na antecipação, portabilidade e concessão de um novo crédito ao Consignado.
§ 4º A quitação de que trata o inciso VI se refere ao pagamento individual das parcelas e ao adimplemento total do débito, e deverá ocorrer em ato contínuo ao desconto em folha ou a confirmação do recebimento pela Consignatária.
§ 5º As Consignatárias elencadas no artigo 6º, II e IV, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue: I - o valor total do empréstimo pactuado; II - o valor e quantidade de parcelas já amortizadas; III - o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto; IV - taxa do custo efetivo total, mensal e anual; V - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado; VI - forma e valor para quitação antecipada.
§ 6º As Consignatárias elencadas no parágrafo anterior deverão disponibilizar, por meio físico ou virtual, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua ciência pelo Consignante, as informações pendentes.
§ 7º Ficam as Consignatárias descritas no artigo 6º, incisos II, IV, VI e XI deste Decreto cientes de que deverão financiar e promover políticas de educação financeira a serem realizadas aos Consignados, disponibilizadas por meio de cursos presenciais, online ou, canais digitais, porém com diretrizes a serem definidas em norma complementar da SEPLAG. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)
§ 9º As Consignatárias poderão, por sua livre disposição e responsabilidade, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente.
§ 10 Os deveres e responsabilidades expressos neste decreto não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 11 As Consignatárias definidas no artigo 6º, II e IV, deverão obedecer as Resoluções nº 3.954/2011 e nº 4.294/2013 do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere a certificação dos seus agentes, bem como outras normas atinentes à matéria.
§ 12 As administradoras de cartão de crédito deverão fornecer diretamente à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês: (Acrescentado pelo Dec, 935/2021) I - relatório que demonstre o saldo devedor do crédito rotativo contratado no mês referência, e II - demais relatórios previstos para serem entregue mensalmente no convênio assinado entre o Desenvolve MT e as administradoras de cartão de crédito.
§ 13 A autorização dos servidores para desconto em folha de pagamento da consignação prevista no inciso VI do art. 4º deste Decreto deverá ser apresentada ou atualizada sempre que solicitada pelo Consignante. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)
§ 14 As Consignatárias elencadas no artigo 6º, inciso XI, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue: (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) I - o valor total da operação contratada; II - o valor e quantidade de parcelas já amortizadas; III - o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto; IV - taxa do custo efetivo total, mensal e anual; V - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado; VI - forma e valor para quitação antecipada.
§ 15 As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 602/2020)
§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não estão sob intervenção.
§ 2º As administradoras de cartão de crédito, de que trata o inciso VI do artigo 6º, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar: (Nova redação dada pelo Dec. 935/2021) I - autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil; II - documento emitido pela Desenvolve MT declarando que a administradora de cartão de crédito está apta a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Os documentos mencionados nos incisos III, V, VI, VII e XIII deste artigo deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 5º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.
§ 6º As instituições financeiras que intermediarem serviços de cartão de crédito e cartão consignado de benefício para empresas de meios de pagamentos deverão apresentar: (Nova redação dada pelo Dec 257/2023) I - os documentos obrigatórios previstos neste artigo; e II - o contrato com a empresa de meios de pagamentos demonstrando a relação comercial de intermediação específica ao objeto e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º O Consignante poderá a qualquer tempo solicitar documentos e/ou informações relativos ao convênio da Consignatária. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)
§ 2º Caso a Consignatária não apresente os documentos e/ou informações no prazo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, poderá ser aplicada as penalidades constantes no capítulo VIII deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)
§ 1º Este convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação, por escrito, à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias.(Renumerado de § único para § 1º pelo Dec. 257/2023)
Parágrafo único O convênio de que trata o caput deste artigo, deverá conter previsão para que os prazos de vigência e validade correspondam aos estabelecidos no credenciamento firmado entre a administradora de cartão de crédito e o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG. Art. 21 O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha.
§ 1º No ato do repasse dos valores relativos às consignações, será descontado do montante consignado o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, nos termos da Lei Complementar nº 221/2005: a) entidades de previdência privada; b) seguradoras do ramo de vida. II - 3% (três por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias: a) entidades de classe, exceto na modalidade mensalidade; b) cooperativas; c) instituições financeiras; d) entidades administradoras de cartão de crédito. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) e) entidades administradoras de cartão consignado de benefício. III - 1% (um por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, na modalidade mensalidade: a) associação; b) sindicato.
§ 2º As consignatárias abaixo elencadas serão isentas do percentual de desconto destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP: I - serviços sociais autônomos; II - seguradoras de plano de saúde; III - MT Saúde na coparticipação; IV - clínicas odontológicas; V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)
§ 1º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do convênio.
§ 2º Para a renovação a Consignatária deverá apresentar os documentos previstos no artigo 16 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)
§ 4º A inobservância pela Consignatária do prazo previsto no §1º deste artigo implicará no atraso da análise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, ficando dessa forma suspensos os novos pedidos de consignações durante a lacuna (vencimento do convênio anterior e inicio de vigência do novo convênio) até que seja publicada em Diário Oficial do Estado a renovação.
§ 5º As consignatárias que operam na modalidade mensalidade (facultativa ou compulsória) e cartão de crédito, caso não renovem o convênio de consignação, terão sua rubrica suspensa, independente de quantas modalidades de descontos operem, até a renovação do referido convênio. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)
Art. 23 Durante a análise do pedido de renovação, constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados neste Capítulo, será este indeferido, sem prejuízo das consignações em curso, observadas as condições do §5º do artigo anterior. (Nova redação dada ao artigo pelo Dec. 602/2020)
Parágrafo único O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que a Consignatária possa protocolar novo pedido de renovação, observada a suspensão prevista nos §§ 4º e 5º do artigo anterior.
§ 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)
§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto.
§ 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)
§ 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 650/2020)
§ 7º O limite máximo de empréstimos consignados em folha de pagamento previsto no parágrafo anterior somente será aplicado para os novos empréstimos solicitados pelos servidores. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)
§ 8º O Poder Executivo Estadual não será responsável por eventuais consequências da suspensão dos descontos das consignações facultativas previstas no § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)
§ 9º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)
§ 10 As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) Art. 25 Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam o limite estabelecido no §3º do artigo anterior, estas serão suspensas, devendo aguardar a regularização de margem consignável para retorno dos descontos, sendo retomadas a partir da última parcela vincenda, ficando preservado o registro original até o desconto da última parcela da obrigação que originou tal consignação, observando o parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, cabe ao Consignado negociar diretamente com a Consignatária as parcelas pendentes de desconto, ficando esta vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa para desconto em um único vencimento.
Art. 26 Na hipótese da desaverbação da consignação por parte da Consignatária, fica esta vedada a incluí-la sem a realização de um novo contrato, com exceção das desaverbações efetuadas por portabilidade ou refinanciamento, onde o servidor manifeste a desistência da operação, dentro do prazo estipulado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, onde a averbação original retorna automaticamente nas mesmas condições anteriores. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)
§ 1º No caso do Consignado optar pela antecipação total ou parcial do seu débito junto à Consignatária, esta terá o prazo de 03 (três) dias úteis para efetivar a providência.
§ 2º Na quitação total do débito de forma antecipada fica a Consignatária obrigada a dar a baixa no sistema indicado pelo Consignante, ato continuo à confirmação do recebimento, situação em que ocorrerá a liberação da margem consignável. Na eventualidade de descontos já incluídos em folha de pagamento após a quitação total, estes serão restituídos ao Consignado, quando do recebimento do repasse do recurso pela Consignante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º A pedido do Consignado, no caso de transferência de dívidas entre instituições financeiras, ficam definidos os seguintes aspectos: I - é vedada a compra de dívidas; Il - a Consignatária proponente de posse da anuência do Consignado, solicitará à Consignatária original a formalização da portabilidade, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 e da Carta Circular BACEN nº 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, ou outras que vierem a substituí-las. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)
§ 1º Para a apuração de irregularidades os documentos necessários à análise deverão ser disponibilizados pela Consignatária ao Consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão de seu acesso ao sistema.
§ 2º Evidenciada a captação ilegal de recurso, quebra de sigilo funcional ou qualquer ilícito que configure descumprimento aos ditames legais, fica a Secretaria de Estado de Gestão autorizada a suspender a consignação retida anteriormente, já lançada no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, até a decisão final do procedimento administrativo.
§ 3º Configurado o ilícito praticado pela Consignatária, esta ressarcirá ao Consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis os valores indevidamente descontados com a incidência dos encargos legais.
§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e comprovado o ato ilícito realizado pela Consignatária, serão aplicadas as penalidades cabíveis em conformidade com o Capítulo seguinte, sem prejuízo das sanções administrativas e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, Banco Central do Brasil e/ou instituição regulamentadora competente para as providências legais.
§ 5º É vedado à Consignatária proceder qualquer inclusão em serviços de proteção ao crédito ou tomar qualquer medida em face do Consignado, no caso de suspensão prevista neste capítulo.
§ 6º Na hipótese prevista no caput ficará a Consignatária vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa, bem como promover a incidência de juros ou correção monetária.
§ 1º Existindo consignação em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto nos casos de consignatárias que operam na modalidade mensalidade e cartão de crédito que terão os descontos suspensos e aquelas enquadradas no art. 29, § 2º deste Decreto.
§ 2º Sanado o motivo que gerou a suspensão temporária da consignatária, a suspensão será retirada
§ 1º No descredenciamento da Consignatária, existindo consignações em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto aquelas enquadradas no Art. 29, § 2º, deste decreto. (Renumerado de § único para § 1º pelo Dec. 1.530/2022)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às Consignatárias que realizaram o credenciamento ou renovação de credenciamento no ano de 2016.
§ 2º As Consignatárias não estão dispensadas da assinatura de um novo convênio com a Administração Pública Estadual, nos termos das normas vigentes neste decreto. Art. 37 No caso de mudança da Administradora, fica mantido o registro da averbação/consignação e observada a ordem cronológica prevista neste decreto, mesmo impossibilitado temporariamente o desconto nas respectivas competências, para que seja aguardada a regularização de margem consignável do servidor conforme previsto no artigo 25 deste decreto. Art. 38 Ao agente financeiro oficial responsável pelo processamento da folha dos servidores do Estado vigerão as regras específicas do contrato estabelecido entre a instituição oficial e o Governo do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo às penalidades previstas neste decreto. Art. 39 O serviço prestado pela Administradora será avaliado pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão, através de pesquisa de satisfação realizada periodicamente. Caso o atendimento não seja satisfatório, a Administradora será notificada para realizar as adequações no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação. Art. 40 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer custo administrativo. Art. 40-A Fica alterado o nome do cartão de crédito consignado de “MT Fomento Card” para “MTCard”. (Acrescentado pelo Dec. 935/2021)
Parágrafo único Os cartões de crédito consignados emitidos pelas administradoras de cartão de crédito consignados deverão conter a logomarca do “MTCard Art. 41 As regras referentes às consignações disciplinadas no art. 24, II deste decreto aplicar-se-ão aos novos contratos a partir da publicação deste decreto, podendo ser disciplinada por norma complementar. Art. 42 - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)