Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
164/2013
06/06/2013
07/06/2013
21
07/06/2013
07/06/2013

Ementa:Disciplina procedimentos para a análise, aceite ou liberação de garantias ou caução no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
Assunto:Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Procedimento para análise/aceite ou liberação de garantias ou caução
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 281/2013
- Alterada pela Portaria 215/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 164 /GSF/SEFAZ/2013.
. Consolidada até a Port. 215/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71 da Constituição Estadual c/c artigo 12 da Lei nº 9.869, de 28 de dezembro de 2012, e c/c Lei nº 7.477, de 17/07/2001;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios para a análise de ofertas, aceite, liberação e requisição de valores em garantias ou caução no âmbito do tesouro.

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer no âmbito das unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro, o procedimento ao trâmite processual de aceite, liberação ou substituição de garantias, caução ou de gravame, por qualquer motivo, a que título for requerida, vinculado ou ofertado para salvaguarda do cumprimento das obrigações financeiras ou patrimoniais. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 215/14, efeitos a partir de 26/09/14)§ 1º O processo a que se refere o caput, pertinente a ônus real, obrigação fidejussória ou real que de alguma forma limite a fruição e a disposição da propriedade em favor do Tesouro:
I – será devidamente registrado na forma digital a que se refere Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009;
II – pertence ao arquivo próprio da unidade que o aceitou ou liberou, a qual é responsável por sua guarda e conservação, bem como responde pela sua regularidade e segurança dos documentos eventualmente com ele relacionados;
III – Quando se referir a requerimento de liberação ou substituição de garantia, ônus ou gravame, será iniciado perante a Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes da Superintendência de Gestão de Permanentes, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro; (Nova redação dada ao inc. III do § 1º pela Port. 215/14, efeitos a partir de 26/09/14)IV – quando se referir a requerimento de oferta de garantia será iniciado perante a Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro.

§ 2º Na hipótese de vários bens imóveis dados em garantia, poderá haver liberação parcial desde que cumprido no mínimo 75% de execução e adimplemento do contrato ou obrigação constituída, e de que o bem remanescente seja no mínimo 1,5 (uma vez e meia) superior ao valor da dívida ou obrigação restante. (Acrescentado o § 2º pela Port. 215/14, efeitos a partir de 26/09/14)

Art. 2º O requerimento do interessado no aceite ou liberação de garantias ou de gravame, a que título for, terá seu deferimento condicionado à regularidade fiscal e ao atendimento das exigências a seguir indicadas:
I – comprovar endereço ou efetivo exercício de atividade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, próprio e de seu procurador;
II – apresentação da CND-e fazendária ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa;
III – nos casos de fiança bancária, a indicação da instituição financiadora que será a fiadora;
IV – em sendo o caso da hipótese do § 3º do artigo 3º, Certidão vintenária, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do aludido imóvel a ser ofertado em garantia hipotecária;
V – apresentar cópia dos documentos pessoais próprios e do procurador;
VI – Certidão Negativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 1º O pedido poderá ser apresentado através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, firmar requerimentos e termo de responsabilidade, acompanhados de cópias autenticadas da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

§ 2º O processo de que trata o caput devidamente instruído deverá ser encaminhado pela unidade a que se referem os incisos III ou IV do §1º do artigo 1º, ao órgão específico para a devida avaliação e prosseguimento do feito, nos termos desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de processo de oferta ou liberação de garantia imobiliária, o processo será ainda instruído com os seguintes documentos:
I – certidão negativa de débitos do município de localização do imóvel;
II – declaração do ITR na hipótese de imóvel rural;
III – certidão de casamento ou documento nupcial equivalente.

§ 4º Na hipótese de requerimento de pessoa jurídica, o processo deve ser instruído também com as certidões dos sócios gerentes e diretores.

Art. 3º Na hipótese de requerimento que trate sobre oferta ou liberação de garantia de natureza fidejussória na modalidade de fiança bancária ou verse sobre garantia real imobiliária, deve ser observado ao disposto neste artigo.

§ 1° A oferta de fiança bancária será necessariamente de instituição financeira tradicional e formalmente apresentada ao órgão deferidor do pedido, no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação ao interessado, conforme montante a ser exigido como o garante.

§ 2° Se no decorrer do período de vigência da garantia apresentada houver indícios de manifesto risco da instituição financeira, perecimento ou insuficiência imobiliária, deverá ser solicitado a substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a não substituição, acarretará em cancelamento do processo, bem como a imediata iniciação de auditoria para apuração e execução de eventuais débitos.

§ 3° A garantia imobiliária hipotecária, para ser aceita, deverá ser em 1º grau, de imóvel localizado no Estado de Mato Grosso, facultada à autoridade administrativa, obedecida às demais disposições do presente ato, promover o processamento e aceite do pedido nos termos de minuta elaborada pelo respectivo Tabelionato, com prévio acompanhamento e validação formal pela Assessoria Jurídica Fazendária - AJF/GSF/SEFAZ.

§ 4º A análise e participação da AJF/GSF/SEFAZ a que se refere o parágrafo precedente, na tramitação processual:
I – deve ser assegurada pelo órgão detentor do processo, após o cumprimento dos demais requisitos legais e visando, exclusivamente, a apreciação formal da garantia ou do pedido de liberação mediante fornecimento das informações necessárias à confecção do instrumento de garantia ou da sua liberação, inclusive dados informativos do requerente, finalidade, objeto, valor a ser consignado e, eventual garantidor interveniente, se houver;
II – somente se processará depois de esgotadas e/ou cumpridos os demais requisitos exigidos na legislação, conforme cada caso específico.

§ 7º Nos casos específicos, somente com a conclusão do procedimento de oferta de garantia ou gravame, devidamente atestado pela AJF, haverá a devida homologação, diante do encaminhamento do respectivo instrumento documental pela Assessoria Jurídica Fazendária ao órgão originário deferidor do pedido.

Art. 4º A decisão proferida pela Superintendência em conjunto com o respectivo Coordenador, pertinente e referente, à oferta ou liberação da garantia, ônus ou gravame, fidejussório, real ou imobiliária hipotecária de que o artigo 3º, será de caráter definitiva, vedado o recurso à instância superior fazendária.

Art. 5º O valor mínimo da garantia a ser exigida, deverá ser apurado:
I – utilizando como referência valor no mínimo equivalente a cento e dez por cento da respectiva obrigação;
II – utilizando preços médios de mercado, devidamente atestados e verificados junto a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada e Gerência de Informações de Outras Receitas da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1º O valor mínimo da garantia deve ser adicionado ao valor do débito existente relativo ao requerente, devidamente atualizado para a data da apresentação.

§ 2º Para a fixação do montante a ser exigido, o órgão fazendário deverá considerar, ainda, situação ou bem similar para fins de comparação de porte, volume, qualidade e quantidade, não podendo aceitar garantia inferior àquela que seria devida em relação aos referidos bens ou situação similar.

Art. 6º A Formalizada a entrega da garantia, a unidade que a aceitou deverá promover o respectivo registro no Sistema de Controle Unificado de Garantias da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o artigo seguinte.

§ 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro, o controle de garantias mediante o uso do Sistema de Controle Unificado de Garantias – COGAR da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com o objetivo precípuo de gerenciar, eletronicamente, as garantias aceitas até sua liberação ou execução.

§ 2º As unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro devem observar as regras de uso estabelecidas pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE quanto ao uso e administração do COGAR.

Art. 7º Os órgãos vinculados à Secretaria Adjunta do Tesouro ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, podem a qualquer tempo requisitar a unidade a que se referem os incisos III e IV do § 1º do artigo 1º a execução da garantia quando for apurado quaisquer débitos ou risco pertinente a obrigação garantida, ainda que; as sobreditas garantias tenham sido processadas e aceitas em unidade diversa da requisitante da execução.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, especialmente, em relação a eventual débito em desfavor do contribuinte e registrado em qualquer sistema eletrônico fazendário ou apurado mediante cruzamento de dados.

§ 2º Trimestralmente, os órgãos vinculados à Secretaria Adjunta do Tesouro devem informar a Gerência de Conta Corrente Fiscal, com cópia a unidade a que se referem os incisos III e IV do § 1º do artigo 1º, o rol de garantias ativas e respectivas espécies e montante disponível.

Art. 8º A liberação de qualquer garantia, ônus ou gravame ofertada pelo devedor somente ocorrerá após:
I – realização de cruzamento de dados promovidos pela Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – emissão de ofício da CND-e fazendária no momento da liberação e anexada aos autos;
III – verificação do cumprimento das obrigações do devedor promovidas pelo mesmo no período de vigência da aludida garantia, devidamente atestada sua regularidade por ato do Coordenador, homologado pelo respectivo Superintende, observado procedimento abaixo:
a) fiança bancária: Será devolvido o documento original ao devedor pelo próprio órgão detentor do documento, com a devida aposição de assinatura e identificação do representante legal da empresa na cópia do mesmo, a ser arquivada no correspondente processo administrativo;
b) hipoteca, ônus, gravame: Após as providências contidas neste parágrafo, será promovido o envio da documentação à Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, em especial, a Escritura (original ou cópia) e manifestação atestando a inexistência de pendências, inclusive fiscais, para elaboração do documento liberatório, a ser assinado pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Fazenda, conforme o caso, mediante prévia:
1) apresentação de Certidão Negativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE;
2) conformidade atestada no documento liberatório pelo Chefe de Gabinete de Direção e Secretário Adjunto do Tesouro.
IV – parecer da Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Administração do Relacionamento, devidamente homologado pela Assessoria Jurídica Fazendária – AJF quanto a inexistência de situação jurídica impeditiva, inclusive apreciando prescrição, decadência e titulação.

§ 1º A eventual assinatura de escritura liberatória de garantia ou ônus, será efetivada depois de atendida a conformidade a que se refere o número 2 da letra B do inciso III do caput deste artigo e mediante apresentação do original do respectivo instrumento liberatório.

§ 2º O instrumento liberatório a que se refere o inciso III do caput e §1º deste artigo, indicará:
I – o número do processo a que se refere o inciso I do §1º do artigo 1º;
II – a identificação completa do favorecido e do respectivo bem ou direito, obrigatoriamente também assinado pelo Coordenador, Superintendente e Secretário Adjunto do Tesouro;
III – sua numeração irreversível e contínua, devidamente acompanhada do ano e elementos identificadores da unidade que o expedir;
IV – a declaração de cumprimento do disposto no artigo 6º desta Portaria;
V – prazo de validade de doze meses;
VI – emissão em via única, vedada a reemissão ou expedição de segunda via.

§ 3º Não ocorrerá liberação ou aceitação nos termos desta portaria, sem prévio registro da garantia no sistema a que se refere o artigo 6º desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de liberação de garantias apresentadas ao extinto BEMAT, sem prejuízo dos demais procedimentos, fica delegado ao Secretário Adjunto do Tesouro Estadual em conjunto com dois membros do Comitê Setorial do Tesouro Estadual-CST, a elaboração e assinatura do documento liberatório da respectiva baixa. (Acrescentado pela Port. 281/13)

Art. 9º O prazo de vigência mínimo da garantia deve também contemplar àquele período demandado para inspecionar ou auditar a regularidade do cumprimento da obrigação garantida e o trâmite do presente processo.

Parágrafo único. A garantia não pode se extinguir antes do prazo necessário para verificação do cumprimento da obrigação, prevalecendo o maior período informado nos autos ainda que este zele apenas pelo cumprimento de obrigações processuais.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2013.