Texto: DECRETO Nº 21, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 87/2015.
§ 1º Para os beneficiários de aposentadoria e pensão que optem por realizar a prova de vida no Estado de Mato Grosso, o atendimento nas agências do Banco do Brasil terá início às 08h00 e será finalizado no início do horário normal de expediente bancário, obedecendo ao seguinte critério: a. Nos dias 24/02 a 25/03/2015, farão prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre A e H; b. Nos dias 26/03 a 30/04/2015, farão prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre I e Z;
§ 2º Os beneficiários de aposentadoria e pensão, poderão realizar pré-cadastramento por meio telefônico, via Central de Atendimento Banco do Brasil (4004-001) ou pela internet no site bb.com.br, quando já possuírem as respectivas senhas, com a finalidade de abreviar o atendimento do recadastrando quando do comparecimento à agência do Banco.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de perda do prazo estabelecido na alínea ‘a’, do § 1º, os aposentados e pensionistas poderão fazer a prova de vida no prazo estabelecido na alínea ‘b’, do § 1º. (Acrescido pelo Dec. 51/15)
§ 4º Os aposentados e pensionistas, que não fizerem prova de vida, nos prazos estabelecidos nas alienas ‘a’ e ‘b’ do §1º, poderão fazê-la no período de 11 a 29 de maio de 2015. (Acrescido pelo Dec. 87/15)
Parágrafo único. A ausência de realização da prova de vida, dentro do prazo fixado no art. 2º deste Decreto, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente ao encerramento do prazo estabelecido no presente Decreto até posterior regularização. Art. 4º Os aposentados e pensionistas, residentes no Estado de Mato Grosso, que diante de impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, não puderem comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil para realização da prova de vida, deverão agendar, no prazo previsto no art. 2º deste Decreto, visita domiciliar, por meio do Disque-Servidor, através do telefone 0800-6473633.
§ 1º O beneficiário deverá encaminhar pelo correio atestado médico que comprove a impossibilidade, após o respectivo agendamento da visita domiciliar.
§ 2º Os aposentados e pensionistas residentes fora do Estado que se encontrem na situação descrita no caput deverão encaminhar Declaração de Vida, elaborada em Cartório, à Secretaria de Estado de Gestão (Centro Político Administrativo, Bloco III – Superintendência de Previdência - CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT), dentro do prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto. Art. 5º Os aposentados e pensionistas que residam no exterior deverão encaminhar Declaração de Vida à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, contendo os dados pessoais, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países. Art. 6º Os aposentados e pensionistas que se encontrem detidos em estabelecimento prisional, deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.