Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11669/2022
12/01/2022
12/01/2022
1
12/01/2022
12/01/2022

Ementa:Acrescenta o art. 30-A às Disposições Transitórias da Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 11.669, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Autores: Deputados Xuxu Dal Molin, Ulysses Moraes, Carlos Avallone, Max Russi, Valmir Moretto, Dr. João, Eduardo Botelho, Janaina Riva, Sebastião Rezende e Prof. Allan Kardec
. Republicada no DOE de 13.09.2022, p. 3, por ter saído incorreta no DOE de 12.01.2022, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 30-A às Disposições Transitórias da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que vigorará com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)

Art. 30-A Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores."

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 12.01.2022, à p. 01.




LEI Nº 11.669, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Deputado Xuxu Dal MolinA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 30-A às Disposições Transitórias da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que vigorará com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)

Art. 30-A Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores."

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.