Texto: DECRETO Nº 5, DE 02 DE JANEIRO DE 2015. . Consolidado até o Dec. 141/2023.
Parágrafo Único Encontram-se sujeitos à aplicação das normas definidas neste decreto os atos de designação ou nomeação de secretários, presidentes e diretores dos órgãos da Administração direta e indireta do poder Executivo, além de seus cargos de direção e assessoramento, alcançando conselhos e quaisquer órgãos, entidades, comitês, comissões, conselhos ou outras unidades colegiadas de deliberação ou com função consultiva. Art. 3º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado e Dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, por meio do formulário constante no Anexo Único deste decreto. Art. 4º A posse ou o exercício nos cargos, empregos ou funções referidas neste decreto está condicionada à apresentação antecipada da seguinte relação de documentos: I – certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal; II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal; III – certidão negativa da Justiça Eleitoral; IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual; V – certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil;
§ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e k do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.
§ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.
§ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado – emprego ou função, comissionado ou não.
§ 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos cinco anos.
§ 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento.
§ 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá dispor, em norma complementar, a necessidade de apresentação de outros documentos além das certidões elencadas nos incisos do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto 141/2023) Art. 5º A Casa Civil será responsável pela verificação dos impedimentos tratados neste decreto. Art. 6º Este decreto entra em vigor e produz efeitos nesta data. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.