Texto: DECRETO N° 540, DE 02 DE MAIO DE 2016.
§ 1° O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7° e 10 deste artigo. I - (revogado) II - (revogado)
§ 2° ................................................................................................................................ ....................................................................................................................................... IV - (revogado) ....................................................................................................................................... VIII - (revogado) .......................................................................................................................................
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina “A”, e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes; II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo. .....................................................................................................................................’’ Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.