Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
540/2016
05/02/2016
05/02/2016
3
02/05/2016
1º/09/2015

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 540, DE 02 DE MAIO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações consignadas no inciso I do respectivo caput, no caput do seu § 1° e nos seus §§ 7° e 10, além de ficarem revogados os incisos II e III do respectivo caput, os incisos I e II do seu § 1°, os incisos IV e VIII do seu § 2°, bem como os respectivos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9°, conforme adiante assinalado:
"Art. 482.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 7° deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
II - (revogado)
III - (revogado)

§ 1° O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7° e 10 deste artigo.
I - (revogado)
II - (revogado)

§ 2° ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - (revogado)
.......................................................................................................................................
VIII - (revogado)
.......................................................................................................................................

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina “A”, e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes;
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo.
.....................................................................................................................................’’

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.