Texto: DECRETO N° 1.733, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre os dispositivos da legislação tributária e as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do contribuinte para efetivação do pagamento do tributo; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 487-A (...) (...) § 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6° (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.” Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.