Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2291/2014
14/04/2014
14/04/2014
6
14/04/2014
Ver art 4º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Apuração do Imposto
Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açúcar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.477/2014
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.291, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.477/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que confiram efetividade na realização da receita pública, sem contudo comprometer a competitividade do produto mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.477/14)
Art. 2° Em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo conjunto dos contribuintes enquadrados no regime de que tratam artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, do valor global anual da estimativa, fixado em portaria editada pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, extingue a totalidade do valor a recolher, a título de estimativa segmentada, naquele exercício.

Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança qualquer outro valor devido pelo contribuinte enquadrado no regime previsto nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, no exercício de 2012, por operação ou prestação não abrangidas pelo aludido regime.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.