Texto: DECRETO Nº 982, DE 25 DE JUNHO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 25.06.2021, p. 2.
CONSIDERANDO que, no cenário nacional atual, é relevante o movimento dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos três níveis de governo, no sentido de se suprimirem exigências que aumentam o que se convencionou chamar de “Custo Brasil”;
CONSIDERANDO que, desde janeiro de 2009, o Estado de Mato Grosso vem substituindo o uso de livros fiscais físicos pelos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, restando poucas hipóteses de livros físicos, ainda assim, emitidos por processamento eletrônico de dados, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
CONSIDERANDO que, há mais de oito anos, o registro da abertura de livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, quando exigido do contribuinte do ICMS mato-grossense, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, é processado no âmbito do Sistema AIDF-e, mantido naquela Secretaria;
CONSIDERANDO, porém, que, ainda hoje, permanece vigente na legislação a obrigatoriedade de obtenção de visto junto à Agência Fazendária no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
CONSIDERANDO que o referido Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC foi instituído e tem seus requisitos disciplinados na legislação regulatória do setor de combustíveis;
CONSIDERANDO que, com as medidas de encerramento de Agências Fazendárias, as obrigações acessórias para cujo cumprimento seja necessária a presença do contribuinte ou de seu representante em unidade fazendária, passaram a exigir deslocamentos, muitas vezes, por longas distâncias, dada a extensão do território mato-grossense;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária deste Estado a simplificação de procedimentos e de obrigações acessórias, senão extinguindo-os, pelo menos promovendo a sua substituição por procedimentos informatizados, desde que não acarretem vulnerabilidade para a efetiva realização da receita pública; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 399, bem como acrescentados os §§ 1°-A e 5° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 399 (...)
§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.
§ 1°-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.
(...)
§ 3° Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° A dispensa prevista no § 1°-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.”
II - acrescentado o § 5° ao artigo 408, com a seguinte redação:
“Art. 408 (...)
§ 5° A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.