Texto: DECRETO Nº 882, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO ser crescente o número de processos de consulta sobre matéria tributária;
CONSIDERANDO ser reduzido o quadro de servidores à disposição da unidade fazendária incumbida da análise da consulta formulada, em cujas atribuições também está contida a elaboração de notas técnicas para prestação de informação quanto à legislação tributária em processos judiciais, bem como para uniformização de entendimento no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO ser exíguo o prazo assinalado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para resposta a processos de consulta;
CONSIDERANDO que, no âmbito Federal, o prazo para resposta a processo de consulta é de 360 (trezentos e sessenta dias), contados da data do protocolo, nos termos do § 2° do artigo 95 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 22 de setembro de 2016; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1.001 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido. ......................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de março de 2017, 195° da Independência e 128° da República.