Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
304/2013
11/18/2013
11/18/2013
23
18/11/2013
18/11/2013

Ementa:Define a composição e as competências do Comitê de Segurança Institucional e dos Colégios de Governança Corporativa.
Assunto:Comitê de Segurança Institucional - CSI
Colégio de Direção Estratégica - CODE
Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA
Colégio de Gestão de Resultados - COGER
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 020/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 304/2013 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Estadual, no inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, ainda, no artigo 12 do Decreto nº 1283, de 02 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade e celeridade às resoluções emanadas dos Colegiados de Governança Corporativa que integram a estrutura organizacional da SEFAZ, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 1283, de 02 de agosto de 2012;

R E S O L V E:

Art. 1º O Comitê de Segurança Institucional e os Colegiados de Governança Corporativa que fazem parte da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012 tem suas composições, competências e funcionamento disciplinados na forma dessa portaria.

Seção I
Do Colégio de Direção Estratégica - CODE

Art. 2º O Colégio de Direção Estratégica, de natureza orientativa e deliberativa, é composto pelos seguintes membros:
I – Titular da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
IV – Titular da Secretaria executiva do núcleo Fazendário;
V - Chefe do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VI – Servidor designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º O CODE tem como missão estabelecer as prioridades para a consecução das políticas de governo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e avaliar a efetividade da ação organizacional na produção do valor público desejado, competindo-lhe:
I – aprovar o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano de Trabalho Anual, validando as programações de despesas e investimentos do órgão;
II – avaliar a imagem projetada e ou percebida pela sociedade e partes interessadas, deliberando pela revisão ou manutenção dos rumos estratégicos;
III – avaliar e deliberar sobre os resultados de pesquisas ou eventos que indiciam instabilidade no clima organizacional, com potencial para afetar estrategicamente a organização;
IV – validar e homologar iniciativas de contingência ou emergência destinadas a mitigar riscos ou debelar crises que possam comprometer a autonomia, a imagem, ou a continuidade na prestação de serviços fazendários, realização da receita pública e continuidade do fluxo de caixa;
V – orientar e demandar aos colegiados de governança corporativa a realização de estudos e a apresentação de pareceres e propostas que possibilitem à tomada de decisão política e administrativa;
VI – homologar, após apreciação do COPA, a estruturação e atualização do Código de Ética, Regimento Interno, estrutura organizacional e os Planos de Correição e Controle Interno do Órgão;
VII – homologar, após apreciação do COPA, as propostas de estruturação ou alteração nos planos de cargos, carreiras e salários da SEFAZ, deliberando sobre as situações que possam comprometer às decisões e trâmites dos respectivos processos, inclusive as relacionadas à gestão de riscos e de crises institucionais;
VIII – avocar para decisão em última e derradeira instância quaisquer questões de alta relevância e risco para as políticas de governo, em especial aquelas que envolvam imagem e sustentabilidade financeira do estado.

Art. 4º O CODE reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Reuniões extraordinárias do CODE poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 02 (dois) de seus membros, sendo um deles necessariamente titular de Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário.

Seção II
Do Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA

Art. 5º O Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior, com funções e competências de natureza consultiva e deliberativa, é composto pelos seguintes membros:
I – Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
III – Titular da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
IV – Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;
V – Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;
VI – Assessor Técnico da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
VII – Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;
VIII – Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;
IX - Chefe do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
X – Servidor designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º O COPA tem como missão estabelecer as diretrizes organizacionais e avaliar as políticas, estratégias e objetivos globais da SEFAZ; decidindo em última instância técnica e administrativa questões de relevância e repercussão para a organização, competindo-lhe:
I – avaliar e escolher o cenário de atuação para orientar o processo de planejamento estratégico, definindo os parâmetros para a construção das políticas, estratégias e objetivos organizacionais;
II – aprovar os valores, políticas, estratégias e objetivos organizacionais que orientarão a confecção dos planos de trabalho e orçamentos;
III – definir os indicadores e informações comparativas necessárias para a avaliação do desempenho e dos resultados alcançados pela organização;
IV – avaliar semestralmente a efetividade das estratégias e políticas em execução, deliberando quanto a adequação das mesmas para produzir valor público e contemplar de forma equilibrada as necessidades das partes interessadas;
V - decidir quanto à oportunidade e conveniência da contratação de consultorias ou serviços que impliquem desembolsos elevados e ou continuados;
VI - emitir orientações de caráter técnico para garantir integração, coordenação e harmonização das iniciativas das diferentes unidades da SEFAZ;
VII - conduzir ou demandar a realização de fóruns de intercâmbio, produção de informações e conhecimento, sobre temas de relevância para a organização;
VIII - analisar e deliberar sobre os resultados dos instrumentos de pesquisa e meios de interação com o contribuinte, sociedade, cidadão-usuário, outros órgãos, entidades e poderes, indicando iniciativas a ações a serem desenvolvidas para garantir a concretização da visão organizacional;
IX - decidir, em última instância técnica, questão de relevância que envolva duas ou mais áreas ou que possam afetar de forma significativa o orçamento, o negócio, a imagem e a sustentabilidade da organização;
X - analisar e opinar na perspectiva técnica e administrativa sobre assuntos relevantes demandados pelo CODE ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, explicitando o contexto para orientar a escolha política e o estabelecimento de prioridades.

Art. 7º O COPA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que demandado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

Seção III.
Do Colégio de Gestão de Resultados – COGER

Art. 8º O COGER tem como missão acompanhar e controlar o desempenho e os resultados da organização na execução das políticas, estratégias e planos de trabalho, sendo composto pelos seguintes membros:
I – Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
III – Titular da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
IV – Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;
V – Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;
VI – Assessor Técnico da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
VII – Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;
VIII – Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;
IX - Chefe do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
X – Servidor designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º O COGER tem a missão de monitorar a execução dos planos de trabalho, deliberar e indicar ações para corrigir falhas ou desempenho insuficiente que possa afetar a consecução daquilo que foi planejado, competindo-lhe:
I – definir a forma e a periodicidade de prestação de contas dos resultados alcançados na execução dos planos de trabalho, inclusive convocando responsáveis por medidas ou projetos para prestar esclarecimentos;
II – analisar o desempenho da organização na execução das tarefas vinculadas a uma medida ou ação vinculada aos programas de governo, ou planejadas para superação de fatores críticos da política de gestão;
III – analisar o desempenho da organização na execução das tarefas derivadas do plano de melhoria da gestão resultante do processo de avaliação do GESPÚBLICA, inclusive no que se refere a adequação das práticas de gestão;
IV – aprovar o conteúdo e a forma de apresentação do relatório sintético de prestação de contas da evolução na execução dos planos de trabalho da organização, validando-os antes da publicação ou divulgação;
V – analisar e deliberar, observadas as orientações do COPA, sobre questões que envolvam priorização de iniciativas e balanceamento de carga de trabalho que envolvam unidades de diferentes secretarias-adjuntas;
VI – analisar e avaliar os progressos executados pela organização na informatização de processos, indicando ações para remover morosidades e atrasos na execução;
VII – analisar e propor medidas saneadoras quando da identificação de incompatibilidade entre as demandas de atividades e o potencial laboral das equipes de trabalho, inclusive na execução dos planos, conforme indicadores de Gestão de Pessoas;
VIII – demandar a execução de auditorias gerenciais para verificar a conformidade na execução e informação dos resultados de tarefas vinculadas a uma unidade, medida ou ação programática.

Art. 10 O COGER reunir-se-á ordinariamente na última dezena de cada mês, e extraordinariamente sempre que demandado por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

Seção IV
Do Comitê de Segurança Institucional – CSI

Art. 11 O CSI, enquanto colegiado de nível estratégico de natureza consultiva e propositiva, é composto pelos seguintes membros:
I – Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
III – Titular da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
IV – Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;
V – Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;
VI – Assessor Técnico da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;
VII – Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;
VIII – Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;
IX – Servidor designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art.12 O CSI tem a missão de avaliar o ambiente de atuação da organização e deliberar quanto às ações necessárias para salvaguardar pessoas e ativos contra perdas e para tratar riscos e situações que possam afetar de forma significativa a imagem e os resultados; competindo-lhe:
I - avaliar o conjunto de normas, processos e estruturas da organização quanto à capacidade em proporcionar base segura para a realização do controle interno em toda a organização;
II – propor políticas e procedimentos para assegurar que as diretrizes de gestão para mitigar riscos a concretização dos objetivos são executadas;
III – avaliar a qualidade, adequação e efetividade dos mecanismos de coleta de informação necessária para a organização executar o controle interno;
IV – avaliar a qualidade da comunicação institucional, interna e externa, em fornecer e disseminar informações relevantes e de qualidade o para o público interno e externo;
V – identificar riscos institucionais, avaliando a probabilidade e o impacto esperado na hipótese de ocorrência;
VI – analisar causas da ocorrência de evento de risco, deliberando quanto à necessidade da implantação de medidas de mitigação;
VII - analisar e aprovar o plano de segurança patrimonial, de proteção da informação e da documentação, de prevenção de riscos de acidentes, e de pessoas, propondo ajustes e alterações sempre que entender necessário;
VIII - efetuar a análise preditiva das operações futuras e riscos decorrentes, fixando a trajetória de solução para situações que possam causar grandes impactos no cumprimento da missão, imagem ou sustentabilidade organizacional;
IX - deliberar sobre mecanismos, medidas e ações a serem adotadas para evitar ou debelar crises institucionais, inclusive aquelas provenientes de mudanças organizacionais de alto impacto no negócio, processos e pessoas;
X - deliberar sobre os temas de auditoria e verificação, indicando ao órgão de correição e de crimes contra a ordem tributária prioridades e pontos de verificação que devam constar dos planos de trabalho;
XI - deliberar quanto às medidas acautelatórias e outras iniciativas que possam ser adotadas para prevenir ou reduzir risco associado à imagem pessoa ou processo que possam ser adotadas independentemente de processo disciplinar ou de correição;
XII - apreciar e aprovar os relatórios que versem sobre fraude interna ou externa, vazamento de informações sigilosas, ou supressão de crédito tributário em montante superior 2% (dois pontos percentuais) da receita pública do ano anterior;
XIII - deliberar quanto às medidas administrativas a serem adotadas para preservar a imagem da instituição e de seus dirigentes, na hipótese de ações orquestradas, de grupos internos ou externos, contra autoridade ou política estratégica da Secretaria Estadual de Fazenda ou do Governo.

Art.13 O CSI reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que demandado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

Seção V
Das disposições comuns aos colegiados
Art. 14 Compete ao servidor indicado na forma do inciso VI do art. 2º desta portaria a condução e a secretaria executiva das reuniões do CODE, COPA, CSI e COGER, cabendo ao mesmo promover a convocação das reuniões, a redação da ata e a inserção das deliberações no SIGPEX, de forma a preservar a memórias dos trabalhos.

§ 1º O servidor de que trata o caput deverá providenciar, observada a periodicidade prevista nos artigos 4º, 7º e 10 a convocação das reuniões dos colegiados com 03 (três) dias úteis de antecedência, informando a pauta e local da agenda mediante uso de funcionalidade do SIGPEX.

§ 2º Sempre que entender necessário para o regular desenvolvimento dos trabalhos, o servidor de que trata o caput deste artigo poderá requisitar, com antecedência mínima de 02(dois) dias, servidor administrativo de qualquer unidade fazendária para apoiá-lo no decorrer das reuniões.

Art. 15 Caberá ao secretário executivo dos colegiados, de que trata o artigo 14, promover a redação e a confecção dos atos normativos necessários para dar efetividade e publicidade às decisões de caráter geral tomadas em qualquer colégio de governança corporativa ou no Comitê de Segurança Institucional.

Parágrafo único. Quando as deliberações dos colegiados afetarem áreas ou unidades específicas da organização, compete aos servidores da área que tenham assento no Colégio ou Comitê dar publicidade e fazer cumprir as decisões no seu âmbito de atuação.

Art. 16 Poderão ser convocados para falar ou prestar informações e esclarecimentos em reuniões do CSI, CODE, COPA e COGER, qualquer servidor da SEFAZ.

Art. 17 As decisões dos colegiados e comitê de que trata esta portaria, ainda que natureza deliberativa, devem respeitar as autonomias e competências regimentais de cada Unidade Administrativa e as normas reguladoras, não eximindo os gestores e servidores das responsabilidades do cargo ou função em exercício

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 020, de 25 de janeiro de 2011, e suas alterações.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2013.