Texto: PORTARIA N° 068/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIV-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o apoio à conformidade tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramentas tecnológicas ao contribuinte para a promoção da autorregularização de suas obrigações fiscais relativas ao ICMS; R E S O L V E:
Seção I Inconsistências
§ 1° Consideram-se também autorregularizadas as inconsistências disponibilizadas por meio do PAC e saneadas antes do envio da Notificação para Autorregularização.
§ 2° As inconsistências deverão ser saneadas pelo contribuinte por meio eletrônico, conforme orientações constantes no PAC e/ou na Notificação de Autorregularização.
§ 3° Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, desde que dele não decorra a falta de pagamento do tributo, a autorregularização se efetiva mediante o cumprimento dessa obrigação, sendo a inconsistência automaticamente regularizada.