Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato:Resolução Senado Federal
Número:39
Complemento:/2012
Publicação:03/09/2012
Ementa:Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Bank of America, N.A., com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil e trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), de principal, cujos recursos destinam-se à reestruturação de parte das dívidas do Estado de Mato Grosso com a União.
Assunto:Reestruturação de dívida
Contratação/Operação de crédito


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 39, DE 2012
. Publicada no DOU de 03.09.12, Seção 1, p. 2.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Bank of America, N.A., com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se à reestruturação de parte das dívidas do Estado de Mato Grosso com a União oriundas dos contratos firmados com base nas Leis nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso;
II - credor: Bank of America, N.A.;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos);
V - desembolso: na data de assinatura do contrato;
VI - amortização: 18 (dezoito) parcelas semestrais e consecutivas, de valores customizados, vencendo-se a primeira em 2013 e a última em 2022, de acordo com o Anexo A do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente e cobrados a uma taxa fixa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
VIII - comissões e despesas gerais: na data do fechamento, 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do valor do empréstimo, a título de honorários, custos e despesas gerais;
IX - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;
X - Leis estaduais autorizativas: nº 8.919, de 9 de julho de 2008; nº 9.624, de 6 de outubro de 2011; e nº 9.762, de 21 de junho de 2012.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso, na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:
I - o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a situação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.


Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal