Texto: Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 39, DE 2012 . Publicada no DOU de 03.09.12, Seção 1, p. 2.
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Bank of America, N.A., com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se à reestruturação de parte das dívidas do Estado de Mato Grosso com a União oriundas dos contratos firmados com base nas Leis nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Mato Grosso; II - credor: Bank of America, N.A.; III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos); V - desembolso: na data de assinatura do contrato; VI - amortização: 18 (dezoito) parcelas semestrais e consecutivas, de valores customizados, vencendo-se a primeira em 2013 e a última em 2022, de acordo com o Anexo A do contrato; VII - juros: exigidos semestralmente e cobrados a uma taxa fixa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano); VIII - comissões e despesas gerais: na data do fechamento, 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do valor do empréstimo, a título de honorários, custos e despesas gerais; IX - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; X - Leis estaduais autorizativas: nº 8.919, de 9 de julho de 2008; nº 9.624, de 6 de outubro de 2011; e nº 9.762, de 21 de junho de 2012.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso, na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que: I - o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais; II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a situação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.