Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
724/2016
18/10/2016
18/10/2016
2
18/10/2016
v. art. 5°

Ementa:Revoga atos e dispositivos inseridos na legislação mato-grossense e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Revogação de Decretos
Alterou/Revogou: - Revoga o Decreto 2.671/2014
- Altera o Decreto 2.701/2014
- Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 724, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se afastarem do ordenamento jurídico vigente no Estado os atos editados em regulamentação ou ao amparo da Lei n° 10.207, de 19 de dezembro de 2014, declarada inconstitucional pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em apreciação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição n° 9766, em 04/05/2016);

CONSIDERANDO que a referida decisão judicial foi concedida com efeitos ex tunc;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam revogados o Ato e os dispositivos adiante arrolados:
I - o Decreto n° 2.671, de 23 de dezembro de 2014;
II - o inciso III do artigo 1° na parte que acrescenta o § 6° ao artigo 960 do Regulamento do ICMS, bem como os incisos IV e V do referido artigo, todos do Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 2° Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1° deste decreto, ficam revogados os artigos 931 e 932 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2012.

Art. 3° Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1° deste decreto, ficam, também, revogados os dispositivos adiante arrolados, acrescentados e alterados pelo Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - o parágrafo único acrescentado ao artigo 936;
II - o § 6° acrescentado ao artigo 960;
III - o § 5° do artigo 965.

Art. 4° Fica acrescentado o § 5°-A ao artigo 965, com a redação assinalada:
"Art. 965................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.​
............................................................................................................................."

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1°, 2° e 3° que retroagem às datas adiante especificadas:
I - inciso I do artigo 1° e artigo 2°: 23 de dezembro de 2014;
II - inciso II do artigo 1° e artigo 3°: 30 de dezembro de 2014.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.