Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
880/2017
03/21/2017
03/21/2017
10
21/03/2017
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 880, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 16, 18 e 20, todos de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, que integram o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as respectivas notas explicativas, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:


"ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
...............................................................................................................................

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...............................................................................................................................

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...............................................................................................................................

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...............................................................................................................................

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
..............................................................................................................................”

Art. 2° Ficam também alteradas as disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme indicado nos incisos deste artigo:

I - alterado o inciso III do caput do artigo 681, além de se acrescentar ao referido artigo o § 4°, como segue:
“Art. 681 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
.......................................................................................................................

§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).

II - alterados os incisos II e III do caput,o inciso III do § 2° e o § 3° do artigo 683, como segue:
“Art. 683 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016)
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
.......................................................................................................................

§ 2° ................................................................................................................
.......................................................................................................................
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
.......................................................................................................................

§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância dos procedimentos nos termos dos Ajustes SINIEF 16/2016, 18/2016 e 20/2016.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.