Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
251
/2015
09/16/2015
09/16/2015
3
16/09/2015
1º/09/2015
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Crédito Fiscal
Serviço de Comunicação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 251, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o
Convênio ICMS 56/2012
, prorrogado pelo Convênio ICMS 116/2013 que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder crédito fiscal em substituição ao procedimento de estorno de débitos de ICMS previsto no artigo 739 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 739 .........................................................................................................
§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento.
(v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 116/2013)
§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo.
§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.