Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/2015
13/01/2015
13/01/2015
1
13/01/2015
19/01/2015

Ementa:Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Jornada de Trabalho
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 1.103/2012
- Revogou o Decreto 1.640/2013
- Revogou o Decreto 1.842/2013
- Revogou o Decreto 1.869/2013
- Revogou o Decreto 1.967/2013
- Revogou o Decreto 1.991/2013
- Revogou o Decreto 2.088/2013
- Revogou o Decreto 2.576/2014
Revogou, ainda, os Decretos 1.639/2013 e 1.752/2013 (SEDUC) e 2.177/2014 (CEPROMAT), não disponíveis
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.

Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estaduais.

Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 3º O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.

Art. 4º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014.

Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.