Texto: DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estaduais.
Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008. Art. 3º O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos. Art. 4º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014. Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.