Texto: DECRETO Nº 644, DE 28 DE JULHO DE 2016.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.399, de 19 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o § 2° do artigo 25 do Anexo V, assim como, alterada a redação do § 1° e da nota n° 2 do referido artigo, conforme segue: “Art. 25 ................................................................................................................ ..............................................................................................................................
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) ..............................................................................................................................
Notas: 1 ........................................................................................................................... 2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016. ............................................................................................................................” II - alterada a redação do caput do artigo 65 do Anexo V, assim como do § 3° e da nota n° 3 do referido artigo, e ainda, acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme segue: “Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações) .............................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. § 4° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. Notas: 1 ........................................................................................................................... .............................................................................................................................. 3. Conforme Convênio ICMS 78/15 e alterações.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.