Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 . Consolidada até a Instrução Normativa 11/2020.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO a imperatividade de disciplinar procedimentos de protocolo e instrução de processos referente a progressão horizontal;e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar critérios de apresentação de certificados, diplomas e demais documentos comprobatórios de formação educacional e demais requisitos necessários para fins de enquadramento e progressão horizontal dos servidores públicos estaduais. RESOLVE:
§ 3º O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo. (Acrescentado pela I. N. 11/2020) Art. 3º A setorial do órgão de origem responsável pelas progressões deverá juntar os seguintes documentos: I - cópia do Diário Oficial Estadual com a publicação da estabilidade do servidor; II - cópia do Diário Oficial Estadual com a publicação da última progressão horizontal ou enquadramento originário de classe; e III - cópia da manifestação técnica de enquadramento inicial e das progressões horizontais anteriores, caso não seja a primeira progressão, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou progressões horizontais anteriores. (Nova redação dada pela I. N. 11/2020)
Parágrafo único. A titulação apresentada para enquadramento inicial na carreira não poderá ser utilizada para progressão nas demais Classes. Art. 5º As finalidades precípuas da capacitação do servidor, através da conclusão de cursos e de níveis escolares, são as seguintes: I - prestação do serviço público com maior eficiência e competência, com o objetivo de se efetivar o interesse público; II - formação educacional pessoal do servidor, contribuindo para o seu crescimento intelectual e melhoramento como cidadão. Art. 6º Os cursos de que tratam os certificados e diplomas utilizados pelos servidores públicos estaduais deverão respeitar as finalidades precípuas da capacitação do servidor, não servindo tão somente à progressão horizontal nas carreiras ou ao enquadramento em classe superior.
Parágrafo único. Os certificados e diplomas de que trata ocaput deste artigo deverão ser originados de cursos que estejam relacionados com a área de atuação do servidor e/ou do órgão ou entidade em que se encontra lotado ou em exercício, se não houver disposição em contrário na lei de carreira do servidor. Art. 7º O curso que, pela simples análise de sua nomenclatura e/ou conteúdo programático/histórico escolar, a princípio, não respeitar o parágrafo único do artigo 6º, deverá estar acompanhado de declaração emitida pela chefia imediata e referendada pelo setor de recursos humanos do órgão/entidade em que o servidor estiver lotado, reconhecendo ou não a correlação do curso com a área de atuação do servidor ou do órgão/entidade em que o servidor estiver lotado ou em exercício, inclusive detalhando sumariamente em que atividades do servidor o curso se relaciona. Art. 8° O efeito financeiro e funcional da progressão horizontal ocorrerá da seguinte forma: I - na data do cumprimento do interstício, quando o servidor apresentar todos os requisitos de titulação exigidos na lei de carreira e protocolar o pedido de progressão horizontal até aquela data; (Nova redação dada pela I. N. 11/2020)
Parágrafo único. A juntada de documentos solicitados pelo órgão para esclarecer dúvidas quanto a um diploma/certificado já constante nos autos, não importará em mudança de efeito financeiro e funcional. Art. 9º O interstício para a progressão horizontal será estabelecido conforme disposto na Lei de Carreira do requerente. Art. 10 O interstício será computado em períodos corridos, sendo suspenso a contagem de tempo nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego, conforme disposto em leis de carreira, estatuto do servidor e legislação esparsa. Art. 10-A A análise dos processos será realizada seguindo a ordem cronológica da data de recebimento no setor responsável. (Acrescentado pela I. N. 11/2020)
§ 1º Se após check list e/ou análise do processo, seja constatada necessidade de regularização processual que dependa do servidor, os autos serão colocados em espera aguardando a resolução da pendência e quando resolvido, será analisado prioritariamente pelo setor responsável, seguindo a ordem da data de recebimento.
§ 2º Na hipótese do setor responsável pela análise observar alguma divergência, inconsistência ou dúvida relacionadas ao processo, deverá consultar a Coordenadoria de Aplicação/SEPLAG, como órgão central, para orientação de como proceder no caso concreto.
§ 3º Na eventualidade de subsistir divergência, inconsistência ou dúvida após o cumprimento do parágrafo anterior, o setor responsável deverá encaminhar os autos para a Coordenadoria de Aplicação/SEPLAG, que seguirá a análise conforme data de recebimento. Art. 10-B Compete ao setor responsável pela análise do processo a emissão da manifestação técnica, observando o disposto nesta Instrução Normativa, na lei de carreira e nas demais legislações pertinentes, sob pena de responsabilização funcional. (Acrescentado pela I. N. 11/2020)
Parágrafo único. Somente serão aceitos para progressão horizontal os títulos de Instituições de Ensino Superior e/ou demais mantenedoras que possuam delegação e competência de reconhecimento emitido pelo Ministério da Educação (MEC), devidamente regulamentado em portaria ministerial e publicado em Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados conforme legislação do MEC vigente à época da emissão do diploma/certificado.
Parágrafo único. A Especialização/MBA (Master Business Administration) é um curso que visa o aprimoramento do graduado em um ramo de sua carreira, propiciando novas competências, incluídos os cursos de residência médica, conforme a Resolução nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação e o Decreto nº 80.281/77, respectivamente.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não implica em fracionamento do curso para o aproveitamento da parte técnica como horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação profissional.
Parágrafo único. Não será aceito para fins de progressão o certificado que estiver sem a comprovação solicitada no caput deste artigo.
Parágrafo único. No caso de utilização de curso de nível escolar para o suprimento de horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação profissional, o aproveitamento futuro do mesmo curso, como nível escolar, ficará condicionado à apresentação de outro certificado de conclusão de curso que substitua o requisito preenchido pelo curso de nível escolar. Os certificados apresentados deverão ter sido concluídos antes da data do protocolo na qual foi apresentado o curso de nível escolar que pretende substituir.
Parágrafo único. Nos casos de certificados de pós graduação lato sensu, além dos requisitos acima, devem ainda mencionar a área de conhecimento, e constar obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido, no caso da lei de carreira exigir; (Nova redação dada pela I. N. 07/18)
Art. 29 Poderão ser aceitos, excepcionalmente, certificados que não possuam algum dos requisitos mencionados nos artigos 27 e 28, desde que a ausência seja motivada em argumento de ordem técnica, declarada expressamente pela entidade expedidora do certificado, sem prejuízo, em qualquer caso, do direito do órgão de origem ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão julgar sobre a legitimidade da alegação e do certificado utilizado. (Nova redação dada pela I. N. 07/18)
Parágrafo único. O atestado/declaração mencionado nocaput terá validade de 01 (um) ano a contar da data da conclusão do curso e deverá conter a informação de que o Diploma/Certificado já se encontra em fase de registro/expedição. O prazo supracitado deverá ser acompanhado pelo órgão de origem. Art. 34 No caso de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação realizado fora do país, o mesmo deverá ser convalidado por universidade brasileira, nos termos da legislação educacional vigente. Art. 35 Em qualquer caso, as pendências relacionadas com a apresentação do original do certificado ou diploma, ou com os mesmos ainda não convalidados, não poderá ser motivada por ato voluntário do servidor, devendo o mesmo comprovar que cumpriu todas as obrigações pertinentes ao saneamento da expedição e registro. Art. 36 Os certificados de cursos ministrados pelo servidor somente terão validade quando a lei de carreira autorizar, podendo ser utilizado uma única vez, independentemente de serem ministrados mais de uma vez. Art. 37 Todas as titulações apresentadas deverão seguir as exigências estabelecidas pelo MEC - Ministério da Educação e demais legislações estaduais e municipais, assim como estar cadastrado no sitedo e-mec.
§ 1º Em caso de indícios de irregularidade, o servidor interessado poderá ser notificado a apresentar o documento original para conferência.
§ 2º Caso seja verificado irregularidades quanto aos documentos apresentados, o servidor estará sujeito ao disposto no Título V da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, sem prejuízo de notificação ao órgão competente quanto a indícios de ordem criminal e civil praticados pelo requerente. Art. 41 Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação. Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Conjunta n° 01/2007/SAD/EG. Cuiabá, 06 de fevereiro de 2018.