Texto: DECRETO Nº 1.639, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Convênio ICMS 106, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015; 2) Convênio ICMS 148, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015; 3) Convênio ICMS 58, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016; 4) Convênio ICMS 30, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 2° do artigo 551, ficando acrescentadas as notas n° 1 e n° 2 ao referido preceito, conforme segue: “Art. 551 (...) (...)
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) (...)
Notas: 1. alterações do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016. 2. No período de 1° de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no § 2° do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015: até o dia 20 (vinte) de cada mês.” II - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 551-A, conforme segue: “Art. 551-A (...) (...)
Nota: 1. Ver Convênio ICMS 83/2000, cuja aplicação foi assegurada nos termos do § 2° da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015.” III - renumerado para § 1°-B o § 1° do artigo 743, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 1° e 1°-A ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 743 (...)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1°-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018)
§ 1°-B (...) (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas como termo de início da respectiva eficácia.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 106/2015, 148/2015 e 58/2016. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2018, 197° da Independência e 130° da República.