Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10271/2015
25/03/2015
31/03/2015
149
31/03/2015
31/03/2015

Ementa:Institui o Programa Pátio Limpo, que dispõe sobre a realização periódica de processo de hasta pública dos veículos apreendidos e removidos, a qualquer título, aos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT ou das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN-MT.
Assunto:Veículo Automotor
Programa Pátio Limpo
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.271, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Autor: Deputado José Domingos Fraga

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, ao pátio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT ou aos pátios das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN-MT e que não forem reclamados por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.

§ 1º Os processos de hasta pública para a alienação dos veículos não reclamados por seus proprietários de que trata o caput deverão acontecer, no máximo, a cada 06 (seis) meses.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público competente que deixar de tomar as providências necessárias para a realização dos processos de hasta pública no prazo previsto no § 1º incorrerá em improbidade administrativa, por omissão, nos termos do inciso II do Art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Art. 2º Os veículos que não forem alienados com a realização da hasta pública, na forma do Art. 1º e que estiverem em condições de uso, aptos a voltarem à circulação deverão ser doados a instituições filantrópicas, previamente cadastradas, que prestam assistência à criança, ao adolescente e/ou ao idoso, bem como ao Fundo Estadual Antidrogas de Mato Grosso - FEA/MT, instituído pela Lei nº 9.590, de 11 de julho de 2011.

§ 1º Os débitos fiscais e demais encargos referentes ao veículo doado serão mantidos em nome do antigo proprietário.

§ 2º Para dar cumprimento ao § 1º, será constituída, em nome daquele que perdeu a propriedade sobre o veículo, certidão de dívida ativa tributária referente ao valor total dos débitos implicados ao bem.

§ 3º Os veículos doados ficarão totalmente liberados dos gravames e a sua propriedade será transferida para o Fundo Estadual Antidrogas - FEA/MT e para as entidades filantrópicas sucessoras.

Art. 3º Os veículos que não forem arrematados e não puderem ser doados por estarem sucateados, inaptos a voltarem à circulação, serão alienados para empresas que atuem no desmanche de veículos e/ou comércio de peças usadas e para usinas siderúrgicas/metalúrgicas para reciclagem. Do valor arrecadado, será deduzido o montante necessário ao pagamento das multas, tributos e outros encargos legais, e o restante doado a instituições filantrópicas, previamente cadastradas que prestam assistência à criança, ao adolescente e/ou ao idoso, bem como, ao Fundo Estadual Antidrogas de Mato Grosso - FEA/MT, instituído pela Lei nº 9.590, de 11 de julho de 2011.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo serão considerados veículos sucateados aqueles definitiva e totalmente inservíveis para o uso que se destinavam originalmente, sem condições de voltarem a circular.

§ 2º Os veículos sucateados alienados ficarão totalmente liberados dos gravames e a sua propriedade será transferida para as empresas e indústrias arrematantes.

Art. 4º Tanto o procedimento de alienação dos veículos passives de voltarem à circulação, descrito no Art. 1º, como também a venda das sucatas prevista no Art. 3º deverão ocorrer na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 e da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que uniformiza os procedimentos para a realização dos leilões de veículos.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de Ato Normativo próprio, estabelecerá os critérios e o órgão competente para o cadastramento das instituições filantrópicas que prestam assistência à criança, ao adolescente e ao idoso, beneficiadas nos termos da presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de março de 2015.

Original assinado:
Dep. Guilherme Maluf
– Presidente