Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2565/2014
15/10/2014
15/10/2014
1
15/10/2014
15/10/2014

Ementa:Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual durante o processo de transição governamental.
Assunto:Administração Pública Estadual
Transição Governamental
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: Vide nomeação de membros pela Port. 01/2014.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.565, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a eleição do novo Chefe do Poder Executivo Estadual e sua posse prevista para o dia 1º de janeiro de 2015;

considerando, também, que as condutas dos Administradores Públicos devem ser pautadas na estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

considerando, outrossim, a necessidade de transparência na prática dos atos da Administração Pública;

considerando, ainda, ser extremamente necessário subsidiar o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado com todos os dados e informações necessárias à implementação do seu programa de governo,

DECRETA:

Art. 1º Transição governamental é o ato mediante o qual o atual Governo objetiva instrumentalizar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do programa da nova Administração Estadual.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil a coordenação executiva da Comissão dos Trabalhos de transição governamental e ainda, a seu critério, a convocação de colaboradores que se fizerem necessários para a execução dos trabalhos.

Art. 2º O processo de transição governamental tem início na data de publicação deste decreto e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso indicará o nome do Coordenador da Transição, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual diretamente ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º A indicação dos membros da equipe de transição do governador eleito, de que trata o art. 3º será feita ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º O Governador eleito poderá indicar servidores públicos efetivos para apoio à equipe de transição nas áreas de sua competência, sendo que sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e terá afeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Governadoria do Estado.

§ 3º Para o desempenho das atividades da equipe de transição, será disponibilizado espaço, equipamentos e materiais necessários em dependências de órgão indicado pelo Coordenador Executivo.

Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os dados solicitados pela equipe de transição.

Parágrafo único. O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo determinado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 5º Os demais Secretários de Estado deverão encaminhar ao Secretário-Chefe da Casa Civil as informações de que trata o art. 4º, as quais serão consolidadas pela equipe de transição do governo atual, podendo serem criadas no âmbito das Secretarias de Estado comissões visando uma mais rápida operacionalização e disponibilidade dos dados requisitados.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º ao 5º, o Secretário-Chefe da Casa Civil solicitará aos Secretários de Estado informações circunstanciadas sobre:
I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Governador do Estado;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 120 (cento e vinte) primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Estadual.

Art. 7º As reuniões com integrantes das equipes de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

§ 1º Os servidores públicos e membros da equipe de transição que, durante o processo de transição governamental, acessarem informações protegidas por sigilo funcional, são responsáveis pelo resguardo da confidencialidade de seus conteúdos, sob pena das sanções previstas em legislação específica.

§ 2º A equipe de transição poderá convidar para participar das reuniões previstas neste Decreto pessoas que possam contribuir com o processo de transição governamental, observado o sigilo de informações previsto no § 1º, deste artigo.

Art. 8º Os programas, projetos, contratos, convênios e o inventário do patrimônio mobiliário, devidamente especificados em relatório, serão entregues aos membros da equipe de transição do Governador eleito ou aos novos dirigentes, mediante recibo.

Art. 9º Os bens móveis de uso pessoal dos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, tais como veículos, aparelhos celulares, notebooks e similares, deverão ser entregues aos respectivos órgãos de administração patrimonial até o dia 29 de dezembro de 2014.

Art. 10 Compete, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil/Coordenador Executivo da Comissão dos Trabalhos de Transição Governamental providenciar, junto aos órgãos correspondentes, a apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, correspondente a:
a) termo de conferência do saldo de caixa;
b) termo de conferência de saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária;
c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (ex: caução, cautelas, etc.).
II - demonstrativo dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e as despesas empenhadas e não pagas referente ao exercício findo, discriminando as liquidadas e as não-liquidadas, em ordem seqüencial de número de empenhos/ano, a classificação funcional-programática, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários;
III - demonstrativo das dívidas fundada e flutuante, conforme anexos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, respectivamente;
IV - relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento, data, credor, objeto, valor e vigência;
V - projeções completas do cronograma de amortização e juros da dívida estadual da administração direta e indireta, incluindo a metodologia de cálculo, os parâmetros utilizados e planilhas;
VI - projeções completas da despesa de pessoal do Estado, incluindo a metodologia de cálculo, os parâmetros utilizados e as planilhas;
VII - plano de cargos e salários do quadro de servidores públicos, contendo classes e carreiras;
VIII - relação de todas as obras em andamento, contendo descrição da obra, forma de execução, percentual executado e previsão de término;
IX - relatórios disponíveis sobre o andamento do REFAZ, incluindo créditos anistiados individualizados pelos respectivos beneficiários;
X - estudos, relatórios e projeções utilizados para elaboração do projeto de lei de criação do regime de previdência dos servidores públicos estaduais – MT PREV;
XI - relação de propostas de emenda à Constituição do Estado, projetos de leis e demais proposições legislativas enviadas pelo Poder Executivo que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa;
XII - relação dos projetos de leis pendentes de sanção ou veto pelo Governador do Estado;

Parágrafo único. Após o recebimento dos relatórios e documentos previsto neste Decreto, o Governador eleito poderá indicar técnicos para promover análise detalhada das informações prestadas, ao qual será dado acesso aos processos e sistemas informatizados.

Art. 11 As eventuais dúvidas para execução deste Decreto serão dirimidas pela Comissão dos Trabalhos de transição governamental, cabendo ao Secretário-Chefe da Casa Civil/Coordenador Executivo expedir normas completares.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.