Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2188/2014
12/03/2014
12/03/2014
2
12/03/2014
12/03/2014

Ementa:Institui o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS e dá outras providências
Assunto:Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.188, DE 12 DE MARÇO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e do fomento às cadeias produtivas sustentáveis para conciliar o desenvolvimento econômico inclusivo e a conservação ambiental no estado de Mato Grosso;

Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental ou para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas, especialmente da agricultura familiar;

Considerando as experiências existentes dos municípios mato-grossenses em parceria com organizações da sociedade civil na busca do desenvolvimento local sustentável;

Considerando a experiência acumulada dos 15 (quinze) consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, que congregam todos os municípios mato-grossenses e que criam a base institucional necessária para alavancar ações e projetos conjuntos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Mato-grossenses, por meio do fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal e da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais e recuperação ambiental, e da redução das desigualdades sociais.

Art. 2º O PMMS será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil, conjuntamente, com as Secretarias de Estado cuja as atribuições possuem relação com as matérias do programa.

§ 1º Compete à Casa Civil e Secretarias de Estado articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do PMMS.

§ 2º Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMMS através de protocolo a ser firmado com a Casa Civil, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.

Art. 3º São objetivos do PMMS:
a) o fomento às cadeias produtivas sustentáveis da agricultura familiar;
b) a promoção de práticas sustentáveis e de baixas emissões de carbono nas atividades agropecuárias e florestais;
c) o combate à pobreza no meio rural;
d) a redução do desmatamento e da degradação florestal;
e) a regularização ambiental de propriedades rurais, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos previstos na Lei Federal 12.651/2012;
f) a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais degradadas;
g) a regularização fundiária de propriedades e posses rurais;
h) a descentralização da gestão ambiental e o fortalecimento da gestão ambiental municipal;
i) o planejamento e efetivação do gerenciamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Fica a Casa Civil, conjuntamente com as Secretarias interessadas, autorizada a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMMS, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º O PMMS será gerido por um Comitê Gestor constituído pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
V - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
VI - Associação dos Municípios do Norte Araguaia;
VII - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado de Mato Grosso;
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso- FAMATO;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;
X - Instituto Centro de Vida - ICV;
XI - Instituto de Conservação AmbientaI The Nature Conservancy do Brasil- TNC;
XII - Instituto Socioambiental- ISA;
XIII - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
XIV - Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale;
XVI - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER.

§ 1º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMMS, devendo estabelecer critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.

§ 2º Ficará sob a responsabilidade do Secretário-Chefe da Casa Civil a presidência do Comitê Gestor do PMMS.

§ 3º Será facultada ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a participação no Comitê Gestor.

Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor:
a) zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 4° deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil;
b) elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento;
c) elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa;
d) definir as condições para adesão dos municípios ao Programa;
e) desenhar o formato de funcionamento do Programa;
f) estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.

Art. 6º A Secretaria Executiva do PPMS será exercida pela Casa Civil, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.

§ 1º A Casa Civil indicará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da publicação deste Decreto o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.

§ 2º A Secretaria Executiva do Programa deverá secretariar as reuniões do Comitê Gestor e dar publicidade e encaminhamento às deliberações do mesmo.

Art. 7º As despesas para o funcionamento do PMMS e implementação das suas ações serão cobertas por recursos de fontes orçamentárias e não orçamentárias do governo estadual, recursos orçamentários de programas do governo federal, e doações para projetos administrados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

Art. 8º A Casa Civil editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMMS.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.






(Original assinado)
LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar