Texto: DECRETO Nº 354, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;
CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os §§ 1°, 4° e 5°, bem como o inciso I do § 1°-A, todos do artigo 1.014, conforme segue:
“Art. 1.014 (...)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 1°-A (...) I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito; (...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS; II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos; III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas; IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria; V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.” II - revogado o § 5° do artigo 1.024. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.