Texto: DECRETO Nº 1.920, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
§ 3º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência na área, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Nova redação dada pelo Decreto 1.388/2025)
Art. 7º-A A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto 1.388/2025) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República.