Texto: DECRETO Nº 1.210, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS 56/2012, que permite crédito presumido de até 1% (um por cento), em substituição aos estornos de débito na prestação de serviço de telecomunicação, por reclamação, acatada, do cliente;
CONSIDERANDO que, respeitado o intervalo autorizado, o percentual há de espelhar com a maior aproximação possível, o percentual de débitos a ser estornado no período; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 7° do artigo 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a redação assinalada: “Art. 739 (...) (...) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/2017). (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2018. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.