Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
135/2015
29/06/2015
02/07/2015
13
02/07/2015
02/07/2015

Ementa:Disciplina a dispensa da emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 153/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 135/2015-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 153/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35, de 20 de março de 2015, republicado em 11 de maio de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 6° do Decreto n° 1.562, de 9 de outubro de 2003;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM nas operações com mercadorias destinadas a Companhia Hidrelétrica Teles Pires (CNPJ: 12.810.896/0005-87), a Empresa de Energia São Manoel S.A. (CNPJ: 18.494.537/0004-63) e ao Consórcio Constran - UTC São Manoel (CNPJ: 19.569.903/0002-05), situados no município de Jacareacanga no Estado do Pará, que transitem pelo território do Estado de Mato Grosso, desde que: (Nova redação dada ao caput pela Port. 153/15)

I - a operação seja acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, previsto no Ajuste Sinief n° 21, de 10 de dezembro de 2010;
II - o MDF-e aponte o Estado de Mato Grosso como unidade federada de percurso das referidas mercadorias.

Art. 2° A comprovação de regularidade da operação prevista no artigo 1° desta Portaria, será demonstrada pelo encerramento do MDF-e relativo à operação junto ao Fisco do Estado do Pará, nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste Sinief n° 21, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)