Texto: PORTARIA N° 174/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO ser elevado o número de processos pendentes de julgamento, em primeira instância, mantidos em estoque no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR;
CONSIDERANDO ser dever da Administração Pública empenhar esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento dos processos administrativos tributários, independentemente do respectivo resultado, seja em defesa do Erário, a fim de se avançar nos procedimentos necessários à realização da receita pública, seja em respeito ao contribuinte, com o desfazimento do lançamento indevido;
CONSIDERANDO que, dentre esses processos, mais de uma centena de milhar são decorrentes de pedido de revisão de lançamento de crédito tributário formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 964 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que, pela automatização do lançamento do crédito tributário formalizado por meio de Documento de Arrecadação, é elevada a frequência de repetição de ocorrências infracionais imputadas, que provocam o inconformismo do sujeito passivo, motivando, validamente ou não, a apresentação do pedido de revisão;
CONSIDERANDO que a reiteração dessas ocorrências infracionais permite padronização mínima para julgamento e prolação da respectiva decisão; R E S O L V E:
§ 1° A análise em conjunto do processo e a lavratura eletrônica da respectiva decisão são processadas em consonância com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, que disciplinam o julgamento de processo administrativo tributário que trata de crédito tributário formalizado por DAR e, se for o caso, subsidiariamente, nos artigos 970 a 993, conforme determina o § 3° do artigo 1.026 do referido Regulamento.
§ 2° As disposições desta portaria aplicam-se alternativamente ao método de análise individual do processo, o qual será observado sempre que as especificidades do caso concreto impedir o uso da ferramenta Sistema PAT/DAR. Art. 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins desta portaria, deverão ser consideradas com a abrangência adiante indicada as seguintes referências: I - PAT/DAR - o processo administrativo tributário que trata de crédito tributário formalizado por Documento de Arrecadação - DAR; II - Sistema PAT/DAR - a ferramenta utilizada para julgamento de PAT/DAR, mediante emprego de conjunto de funcionalidades tecnológicas e procedimentos eletrônicos, combinados com a análise do fato concreto e respectiva subsunção às disposições legais vigentes, diante dos argumentos expendidos pelo sujeito passivo, e subsequente geração parcialmente eletrônica da respectiva decisão, inclusive com o demonstrativo do crédito tributário pertinente, considerado devido; III - decisão PAT/DAR - cada uma das decisões geradas no âmbito do Sistema PAT/DAR por processo híbrido, emitidas para materializar o julgamento proferido em PAT/DAR, resultante da combinação da geração eletrônica (parte fixa) e da construção manual (parte variável).
§ 1° O Sistema PAT/DAR poderá também ser utilizado para retificação do crédito tributário: I - pela autoridade responsável pelo lançamento ou pelo servidor designado para substituí-la, nos seus impedimentos ou afastamento, nas seguintes hipóteses: a) de ofício, quando constatado erro no lançamento original; b) em atendimento a diligência determinada em qualquer fase processual, inclusive, quando for o caso, na apreciação de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Contribuintes, nos termos do § 6° do artigo 1.031 do RICMS/2014, em decorrência de decisão proferida em primeira instância, pela qual a ação fiscal foi julgada procedente, ainda que parcialmente, respeitado o limite de alçada; II - pela Gerência de Cobrança e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCDA/SUCCD.
§ 2° Quando a decisão de primeira instância for proferida no âmbito do Sistema PAT-DAR, as diligências, o reexame necessário e o recurso voluntário de competência da GCRE deverão também ser processados com utilização da referida ferramenta, que também será, preferencialmente, utilizada para o processamento do recurso voluntário de competência do Conselho de Contribuintes.
§ 1° Na hipótese em que houver mais de um PAT para o mesmo DAR, todos serão finalizados mediante a juntada da mesma decisão.
§ 2° Na hipótese de um determinado PAT ter por objeto pedidos de revisão de crédito tributário constituído mediante a expedição de mais de um DAR, serão geradas tantas decisões quantos forem as quantidades de DAR que deram origem ao referido PAT.
§ 3° Respeitados os limites de alçada, independentemente da quantidade de decisão proferida em determinado PAT ou da quantidade de processos finalizados com única decisão, são assegurados os recursos à segunda instância, bem como, se for o caso, mantida a previsão de reexame necessário, conforme disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS. Art. 5° Incumbe ao julgador identificar todos os PAT que tenham por objeto pedido de revisão de lançamento de crédito tributário vinculado ao mesmo DAR, os quais serão analisados em conjunto, com a geração de única decisão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, o julgador deverá informar o número do DAR objeto do PAT que lhe foi distribuído e o Sistema PAT-DAR disponibilizará, automaticamente, a relação de PAT vinculados ao referido DAR, em relação aos quais há débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, em decorrência de pedido de revisão.
§ 2° Na hipótese de haver dois ou mais PAT, vinculados ao mesmo DAR, distribuídos para julgadores diferentes, aquele que primeiro informar o número do aludido DAR no Sistema PAT/DAR deverá solicitar à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário - GJIC/SUNOR que os demais lhe sejam redistribuídos, promovendo-se a compensação para fins de quantificação da respectiva carga mensal de processos.
§ 1° Mediante mera seleção do número da Nota Fiscal arrolada no relatório mencionado no inciso I do caput deste artigo e da ação pertinente, o julgador poderá: I - excluir o lançamento do débito correspondente, optando pela ação “retirar”; II - alterar o lançamento do débito correspondente, optando pela ação “editar”.
§ 2° Ainda no que se refere ao relatório mencionado no inciso I do caput deste artigo, o Sistema PAT/DAR permite, também, o uso da ação “reativar”, para restabelecer o valor do débito integralmente excluído em relação a determinada Nota Fiscal, no julgamento em primeira instância, pelo julgador, na análise do reexame necessário.
§ 3° A funcionalidade indicada no § 2° deste artigo poderá, também, ser utilizada para corrigir exclusões equivocadamente efetuadas na análise do processo.
§ 4° A ação “editar” mencionada no inciso II do § 1° deste artigo permite ao julgador alterar qualquer valor ou qualquer variável que compõe o cálculo do valor do imposto devido, pertinente a determinada Nota Fiscal.
§ 5° A ação “editar” poderá, ainda, ser utilizada para corrigir eventuais erros incorridos na alteração parcial do valor devido, pertinente a determinada Nota Fiscal.
§ 6° A execução de qualquer das ações previstas neste artigo, inclusive as equivocadas, ficará registrada no Sistema PAT/DAR, sendo as Notas Fiscais e os débitos pertinentes assim identificados: I - “ativos”: os valores dos débitos válidos, relativos a Notas Fiscais, que foram mantidos, restabelecidos ou confirmados como originalmente lançados; II - “inativos”: os valores dos débitos indevidos, relativos a Notas Fiscais, que foram excluídos, no todo ou em parte, ainda que indevidamente.
§ 1° Observado o disposto no caput deste artigo, a decisão PAT/DAR será composta de duas partes: I - parte fixa: cujos elementos serão gerados eletronicamente, importados das informações mantidas nos sistemas fazendários informatizados, inclusive demonstrativo do crédito tributário mantido; II - parte variável: contendo sucinto relatório do processo, as considerações acerca dos fatos ocorridos, a conclusão fundamentada, a informação do enquadramento legal e a ordem de intimação, inclusive, quando for o caso, com a possibilidade de interposição de recurso voluntário, inseridos pelo julgador.
§ 2° Quando o espaço reservado no corpo do modelo disponibilizado no Sistema PAT/DAR, para inserção da parte variável, for insuficiente para a consignação da fundamentação da decisão PAT/DAR, o julgador poderá preparar texto complementar no formato de arquivo Word e convertê-lo em arquivo PDF, para anexação à referida decisão. Art. 9° No julgamento do PAT/DAR, são admitidos os resultados adiante arrolados, que deverão ser inseridos, conforme o caso, no Sistema PAT/DAR: I - deferimento; II - deferimento parcial; III - indeferimento; IV - não admitido; V - perda do objeto. Art. 10 Uma vez decidido o processo, as providências adiante arroladas serão executadas automaticamente no âmbito do Sistema PAT/DAR, ficando o julgador dispensado da sua observância: I - anexação da decisão proferida em cada PAT-DAR que cuidar do débito vinculado a Nota Fiscal arrolada no mesmo DAR; II - finalização do PAT/DAR (e-Process), mediante importação automática do resultado registrado no Sistema PAT/DAR, nos termos do artigo 9°; III - exclusão, atualização e/ou reativação do valor do débito pertinente ao DAR no CCG/SEFAZ.