Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2015
02/01/2015
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2
02/01/2015
02/01/2015

Ementa:Estabelece procedimentos para o pagamento de obrigações oriundas dos contratos de serviços, fornecimento de bens e de execução de obras firmados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Contratos administrativos
Despesas
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2, de 02 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República

CONSIDERANDO que os contratos administrativos devem ser executados fielmente pelas partes, de acordo com suas respectivas cláusulas consoante o disposto no artigo 66 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO que nenhuma obrigação pode ser contraída nos últimos oito meses do mandato do chefe do poder executivo sem que exista suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do que dispõe o artigo 42, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO que não é possível a realização de despesas sem o prévio empenho, conforme disposto no artigo 60, da lei n. 4320/1964.

CONSIDERANDO que são reputadas ilegais e não autorizadas todas as despesas que não se façam acompanhar, previamente, de estimativa de impacto orçamentário para o exercício no qual deva entrar em vigor, além dos dois exercícios subsequentes, bem como, de declaração do ordenador de despesas que confirme sua adequação com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, nos termos do que dispõem os artigos 15 e 16, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração da legalidade e a regularidade das despesas realizadas no ano de 2014 nos termos do que dispõem os artigos 15, 16 e 42, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos notórios que versam sobre operações da Policia Federal, do Ministério Público Federal e da Ministério Público Estadual, que visam combater e esclarecer eventuais crimes contra a administração pública e improbidades administrativas ocorridas em função da execução de contratos administrativos;

CONSIDERANDO que o Estado pode interromper a execução dos contratos em face do interesse da Administração nos termos do § 1º, inciso III do artigo 57 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de auditoria sobre os contratos referidos para a finalidade de prevenir danos ao erário e identificar o prazo e as medidas de sua correção para o fim de viabilizar a subscrição de termo de ajustamento de gestão perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e desse modo, assegurar a normalização da ação administrativa sem prejuízo à prestação dos serviços públicos e à legalidade da ação administrativa;

CONSIDERANDO ainda, que a Administração pode suspender unilateralmente a execução dos contratos por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista o que preconiza o inciso XIV, do art.78 da da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de dar transparência as ações administrativas em face da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,

D E C R E T A:

Art. 1º Os pagamentos de despesas relacionadas à execução de contratos de serviços, fornecimento de bens e de obras públicas ficam sujeitos ao atendimento das regras fixadas neste decreto.

§ 1º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, todos os contratos administrativos firmados pelo Estado de Mato Grosso, excetuados os contratos de serviços e de fornecimento de bens indispensáveis para a continuidade das ações públicas inadiáveis no âmbito de cada unidade administrativa estadual.

§ 2º Para o fim da definição das ações públicas inadiáveis previstas neste artigo, encontram-se compreendidos os contratos que atendam despesas de custeio com: limpeza; vigilância e segurança privada; manutenção de tecnologia da informação; telefonia; locação de veículos e fornecimento de combustível; manutenção de sistemas de segurança da informação; além das despesas de custeio nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social.

§ 3º Durante o período de suspensão referido neste artigo serão realizadas ações de auditoria, nos termos definidos neste decreto, visando apurar a regularidade e a licitude das despesas, além de determinar as condições legais e as medidas necessárias para o fim de justificar os respectivos pagamentos.

§ 4º As ações de auditoria também serão realizadas nos contratos relacionados no § 2º, conforme os critérios fixados pela comissão constituída no âmbito deste decreto.

§ 5º A suspensão definida no § 2º poderá ser flexibilizada mediante autorização do Governador do Estado, a partir de requerimento justificado do Secretário de Estado ou da autoridade máxima do órgão ou entidade estadual.

Art. 2º Fica constituída comissão executiva composta pelo Secretário de Estado de Planejamento, Secretário de Estado de Fazenda, Secretário de Estado de Gestão, Secretário do Gabinete de Projetos Estratégicos, pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, a qual incumbirá definir os limites das ações de auditoria, orientar as metas dos trabalhos, acompanhar sua execução e adotar as medidas necessárias para a correção de vícios que sejam apurados.

Parágrafo Único O procurador-geral do Estado poderá designar procurador para atuar perante a referida comissão por delegação.

Art. 3º O Controlador-Geral do Estado disponibilizará vinte e cinco auditores para o fim de realizar auditoria operacional e de responsabilização sobre todos os contratos administrativos referidos neste decreto.

§ 1º As ações de auditoria priorizarão aqueles contratos que já ostentem indícios de irregularidades demonstradas em iniciativa anterior da Controladoria, além daqueles que veiculem maior magnitude financeira, e os que se encontrem vinculados a programas, projetos e ações que foram executados pela então Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo, SICME, SECOM, SETPU, DETRAN, SEDUC, SES, SAD, CEPROMAT, SEJUD e do MT-Saúde.

§ 2º A comissão executiva definida no artigo antecedente definirá o número suficiente de auditores por unidade, em coordenação com o controlador-geral e a Subprocuradoria-Geral de Controle Interno.

§ 3º A extensão das ações de controle interno poderá ser modificada e ampliada de acordo com os resultados dos trabalhos, e conforme orientação que seja definida pela Comissão Executiva referida no artigo 2º.

Art. 4º As ações de auditoria serão realizadas em coordenação com a Subprocuradoria-Geral de Controle Interno, a qual poderá contar com a designação de procuradores do Estado para o fim de apoio, nos termos e nos limites do que for definido em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 5º Os gestores de cada uma das unidades administrativas auditadas deverão praticar todos os atos necessários à anulação dos empenhos e das despesas que tenham sua ilegalidade demonstrada nos termos do que dispõe os artigos 15, 16, e 42, da LC n. 101/2000, e do artigo 60, da lei n. 4320/1964 no âmbito de cada unidade administrativa.

Parágrafo Único Na hipótese em que seja identificada a ação ou omissão de servidor público no sentido de realizar ou não impedir, na hipótese em que deveria fazê-lo por força das atribuições de seu cargo, despesa não autorizada, irregular ou lesiva ao patrimônio público nos termos da LC n. 101/2000 deverão ser comunicados o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Controlador-Geral do Estado e os respectivos órgãos correcionais setoriais para o fim de apuração e aplicação de eventuais sanções decorrentes do ilícito administrativo.

Art 6º Este decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.



(Original assinado)
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

(Original assinado)
PAULO RICARDO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)
MARCO AURÉLIO MARRAFON
Secretário de Estado de Planejamento

(Original assinado)
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão

(Original assinado)
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Controlador-Geral do Estado

(Original assinado)
PATRYCK DE ARAUJO AYALA
Procurador-Geral do Estado