Texto: DECRETO Nº 592, DE 11 DE AGOSTO DE 2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 11.08.2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar ao estabelecimento comercial atacadista ou varejista, excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, acesso ao mesmo tratamento tributário conferido aos demais contribuintes do ICMS pertencentes ao respectivo segmento; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 5° do Anexo XVII, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 5° (...) (...)
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que, durante o ano, for excluído do aludido regime.
§ 2° Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.” II - acrescentados os §§ 5°-A e 5°-B ao artigo 11 do Anexo X, com a redação assinalada:
“Art. 11 (...)
§ 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
§ 5°-B O disposto no § 5°-A deste artigo alcança também os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os quais poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano. (...).” Art. 2° Em caráter excepcional, os contribuintes que iniciaram atividade durante o exercício de 2020 até a data da publicação deste decreto, bem como os que, no mesmo período, foram excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão, até 30 de setembro de 2020, formalizar sua opção: I - pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos dos §§ 5°-A ou 5°-B do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - pelos benefícios previstos no Anexo XVII do citado Regulamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do respectivo artigo 5°. Art. 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar os procedimentos dos contribuintes referidos no § 5°-B do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação aos estoques de mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 1°, cujos efeitos se iniciam em 1° de setembro de 2020. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.