Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10354/2015
30/12/2015
30/12/2015
1
30/12/2015
1°/01/2016

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2016.
Assunto:Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 10.391/2016
- Alterada pela Lei 10.467/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.391/2016.
. Vide inclusões/créditos especiais: Leis 10.452/2016, 10.455/2016, 10.485/2016
. Vide alterações introduzidas pela Lei 10.467/2016 (rubricas e Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 16.553.492.816,81 (dezesseis bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 1.858.484.880,83 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
Especificação
Total
I - Receitas Correntes
13.403.990.441,82
1.1 Tributária
11.437.126.736,25
ICMS
9.747.926.371,69
IPVA
586.840.000,00
Demais
1.102.360.364,56
1.2 Contribuições
1.640.400.594,83
1.3 Patrimonial
159.366.262,05
1.4 Agropecuária
220.126,97
1.5 Industrial
3.441.191,86
1.6 Serviços
684.016.815,80
1.7 Transferências Correntes
4.539.251.198,18
Fundo Participação dos Estados - FPE
2.114.562.560,60
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
83.737.477,62
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
28.385.223,72
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
293.822.393,00
Salário Educação
91.357.264,00
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
259.624.174,00
Transferência FUNDEB
1.338.615.215,54
Convênios
107.477.027,82
Demais
221.669.861,88
1.8 Outras Receitas Correntes
819.086.085,91
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente
1.858.484.880,83
1.10 Conta Retificadora
-5.878.918.570,03
(-) Deduções da Receita Corrente
-5.878.918.570,03
II - Receitas de Capital
1.291.017.494,16
2.1 Operações de Crédito
817.395.467,88
2.2 Alienação de Bens
3.114.655,88
2.3 Amortização de Empréstimos
2.553.918,97
2.4 Transferência de Capital
178.925.186,29
2.5 Outras Receitas de Capital
289.028.265,14
III - Receita Total (R$ 1,00)
16.553.492.816,81
Fonte: Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 16.553.492.816,81 (dezesseis bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 11.842.380.308,26 (onze bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e oito reais e vinte e seis centavos).
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 4.711.112.508,55 (quatro bilhões, setecentos e onze milhões, cento e doze mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação
Total
I - Despesas Correntes
14.156.949.115,11
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
10.194.077.085,31
1.2 Juros e Encargos da Dívida
266.164.338,55
1.3 Outras Despesas Correntes
3.696.707.691,25
II - Despesas Capital
2.262.852.824,45
2.1 Investimentos
1.760.350.448,87
2.2 Inversões Financeiras
8.910.114,32
2.3 Amortização da Dívida
493.592.261,26
III - Reserva de Contingência
133.690.877,25
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)
16.553.492.816,81

II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação
Total
1. PODER LEGISLATIVO
817.729.213,13
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
467.809.566,48
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
429.467.563,36
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar
21.522.703,59
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo
16.819.299,53
TRIBUNAL DE CONTAS
349.919.646,65
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
349.919.646,65
2. PODER JUDICIÁRIO
1.367.334.238,00
Tribunal de Justiça
1.367.334.238,00
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
1.119.941.477,64
Fundo de Apoio ao Judiciário
247.392.760,36
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
453.370.846,53
Procuradoria Geral de Justiça
453.370.846,53
Procuradoria Geral da Justiça
452.970.011,18
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso
400.835,35
4. DEFENSORIA PÚBLICA
123.234.750,22
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
123.234.750,22
5. PODER EXECUTIVO
13.791.823.768,93
CASA CIVIL
81.921.953,53
Casa Civil
25.207.529,00
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional
5.562.000,60
Gabinete de Governo
10.570.872,11
Gabinete de Assuntos Estratégicos
2.400.000,00
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção
3.234.953,69
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
12.858.872,45
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC
1.765.849,94
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso
20.321.875,74
Casa Militar
19.567.713,97
Casa Militar
19.567.713,97
Controladoria Geral do Estado
34.574.232,71
Controladoria Geral do Estado
34.574.232,71
Gabinete da Vice Governadoria
3.442.887,53
Gabinete da Vice Governadoria
3.442.887,53
Procuradoria Geral do Estado
267.645.083,48
Procuradoria Geral do Estado
267.645.083,48
Secretaria de Estado de Gestão
2.408.427.366,32
Secretaria de Estado de Gestão
66.809.675,71
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso
55.577.372,48
Mato Grosso Previdência
2.262.876.931,12
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso
23.163.387,01
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários
120.426.660,51
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários
28.747.776,70
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural
89.253.074,87
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso
2.425.808,94
Gabinete de Comunicação
39.395.296,02
Gabinete de Comunicação
39.395.296,02
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer
2.471.279.156,99
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer
2.429.909.743,07
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso
41.369.413,92
Secretaria de Estado de Fazenda
657.988.898,38
Secretaria de Estado de Fazenda
657.988.898,38
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
405.272.914,55
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
142.586.043,51
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
13.485.449,18
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso
28.500.000,00
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso
136.740.336,74
Companhia Mato-Grossense de Mineração
14.202.562,97
Companhia Mato-Grossense de Gás
3.350.679,94
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial
66.407.842,21
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
416.589.157,66
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
409.935.723,09
Fundação Nova Chance
1.967.752,91
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
4.685.681,66
Secretaria de Estado de Segurança Pública
2.127.072.682,81
Secretaria de Estado de Segurança Pública
1.916.840.626,88
Departamento Estadual de Trânsito
210.232.055,93
Secretaria de Estado de Planejamento
207.407.524,17
Secretaria de Estado de Planejamento
66.833.357,39
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso
137.392.059,62
MT Participações e Projetos S.A.
3.182.107,16
Secretaria de Estado de Saúde
1.463.539.039,19
Fundo Estadual de Saúde
1.463.539.039,19
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
115.319.608,39
Secretaria de Estado de Trabalho E Assistência Social
91.306.766,40
Fundo para Infância e Adolescência
581.153,65
Fundo Estadual de Assistência Social
23.431.688,34
Secretaria de Estado de Cultura
58.824.130,74
Secretaria de Estado de Cultura
58.824.130,74
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
1.016.529.547,59
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
1.016.529.547,59
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
402.845.482,23
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
49.495.383,56
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
309.150.750,55
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso
44.199.348,12
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
142.442.641,73
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
142.442.641,73
Secretaria de Estado das Cidades
240.468.963,30
Secretaria de Estado das Cidades
221.884.277,50
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso -SANEMAT
18.584.685,80
Encargos Gerais do Estado
957.151.949,88
Recursos sob a Supervisão da SEGES
55.240.083,62
Recursos sob a Supervisão da SEFAZ
901.911.866,26
Reserva de Contingência
133.690.877,25
Reserva de Contingência
133.690.877,25
TOTAL (R$ 1,00)
16.553.492.816,81
Fonte: Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLA

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei nº 10.311 de 14/09/15 - LDO/2016, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições da Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 - LDO/2016, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual. (Acrescentado pela Lei 10.391/16)

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 10.311 de 14/09/15 - LDO/2016, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º As ações programadas para a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer foram remanejadas para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC ou para a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, tendo em vista as alterações promovidas na estrutura administrativa do Poder Executivo através da Lei Complementar nº 572, de 16 de novembro de 2015.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


ANEXO I
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2016
Discriminação
Valor
Variação
LDO/2016
LOA/2016
ABSOLUTA
RELATIVA
(A)
(B)
(B)-(A)
(B)/(A)
I. Receitas Não - Financeiras
14.909.482.329,88
15.578.725.257,36
669.242.927,48
4,49%
Receita Tributária
11.052.559.235,62
11.437.126.736,25
384.567.500,64
3,48%
Receita de Contribuições
1.548.458.016,20
1.640.400.594,83
91.942.578,63
5,94%
Receita Patrimonial
156.380.355,71
159.366.262,05
2.985.906,34
1,91%
(-) Aplicações Financeiras*
-148.718.366,28
-151.703.516,73
-2.985.150,45
2,01%
Receita Agropecuária
300.300,88
220.126,97
-80.173,91
-26,70%
Receita Industrial
3.871.032,38
3.441.191,86
-429.840,52
-11,10%
Receita de Serviços
628.040.448,58
684.016.815,80
55.976.367,22
8,91%
Transferências Correntes
4.505.034.302,36
4.539.251.198,18
34.216.895,82
0,76%
Outras Receitas Correntes
732.986.127,17
819.086.085,91
86.099.958,74
11,75%
(-) Deduções da Receita Corrente
-5.510.204.518,36
-5.878.918.570,03
-368.714.051,67
6,69%
Receita de Capital
1.199.357.391,30
1.291.017.494,16
91.660.102,86
7,64%
(-) Operações de Crédito
-971.379.971,13
-817.395.467,88
153.984.503,25
-15,85%
(-) Alienação de Bens
-3.306.398,67
-3.114.655,88
191.742,79
-5,80%
(-) Amortização de Empréstimos
-2.553.918,97
-2.553.918,97
0,00
0,00%
Receita Intra-Orçamentária Corrente
1.718.658.293,08
1.858.484.880,83
139.826.587,75
8,14%
II. Despesas Não - Financeiras
14.997.964.180,62
15.793.736.217,00
795.772.036,38
5,31%
Despesa Corrente
13.513.351.199,36
14.156.949.115,11
643.597.915,75
4,76%
Pessoal e Encargos Sociais
10.012.226.169,82
10.194.077.085,31
181.850.915,49
1,82%
Juros e Encargos da Dívida
333.981.704,43
266.164.338,55
-67.817.365,88
-20,31%
Outras Despesas Correntes
3.167.143.325,11
3.696.707.691,25
529.564.366,14
16,72%
Despesa de Capital
2.269.350.245,28
2.262.852.824,45
-6.497.420,83
-0,29%
Investimentos
1.565.855.145,40
1.760.350.448,87
194.495.303,47
12,42%
Inversões Financeiras
0,00
8.910.114,32
8.910.114,32
100,00%
Amortização da Dívida
703.495.099,88
493.592.261,26
-209.902.838,62
-29,84%
Reserva de Contingência
252.739.540,29
133.690.877,25
-119.048.663,04
-47,10%
III. Resultado Primário (I-II)
-88.481.850,74
-215.010.959,64
-126.529.108,90
143,00%
IV. Resultado Nominal
-422.463.555,17
-481.175.298,19
-58.711.743,02
13,90%
V. Montante da Dívida
1.037.476.804,31
759.756.599,81
-277.720.204,50
-26,77%
*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.

Vide Suplemento:




MENSAGEM Nº 95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL concernente a diversas EMENDAS apostas ao projeto de lei n° 613/2015, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2016", aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo e encaminhadas por meio de autógrafos a este Poder Executivo.

Assinala-se que os vetos aqui expostos dizem respeito aos anexos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 - LOA/2016, referentes às emendas n°s 139 e 255, propostas pelos Deputados Estaduais, que aditaram recursos aos programas de trabalho das Secretarias de Saúde e de Infraestrutura e Logística, por meio do remanejamento de recursos de uma programação para outra com indicação de anulação de fontes especificas de recursos oriundos de operações de créditos e de convênios.

A Emenda de Remanejamento nº 139 propõe ao mesmo tempo acréscimo e redução de dotação no programa de trabalho da SINFRA, no valor de R$ 2,4 milhões, na mesma ação orçamentária "5148 - Pavimentação de Rodovias de Acesso às Sedes Municipais" e região de planejamento (Região VIII - Oeste) já contempladas no Programa de Trabalho do PLOA 2016, sem qualquer alteração na estrutura programática dos gastos originalmente previstos. Esta proposta não acarreta qualquer tipo de alteração nas rubricas orçamentárias sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA.

Embora a programação da "ação 5148" contemple a Região VIII - Oeste, e não obstante o mérito da iniciativa parlamentar para contemplar o Distrito de São Joaquim, "Distrito" administrativamente vinculado ao município da região supracitada, o atendimento do pleito somente seria possível se o "Distrito" tivesse sido contemplado no âmbito da abrangência geográfica do "Plano de Aplicação" dos recursos da Operação de Crédito contratada.

Conforme disposição expressa do artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."

Desse modo, ainda que o remanejamento de recursos tivesse ocorrido em rubricas distintas das já contempladas nos programas de trabalho, a proposição apresentaria restrições legais, uma vez que a Fonte "151- Recursos de Operações de Crédito" indicada para anulação não poderia ser destinada para fins diversos do objeto contratual da operação de crédito. Pelas razões apresentadas, propõe-se veto à Emenda em questão.

No que se refere à emenda de nº 255, que adita recursos na fonte 161 no valor de R$2 milhões de reais destinados ao desenvolvimento de ações de saúde ao Programa 076 - Reordenação da Gestão Estratégica e Participativa do SUS, na Ação 3745 - Construção de estabelecimento assistenciais de saúde na Região VIII - OESTE - 0800, decorrentes de anulação de recursos previstos inicialmente na mesma Ação 3745 nas Regiões: II - Norte - 0200; VI - Sul - 0600 e VII - Sudoeste - 0700 do próprio Fundo Estadual de Saúde.

Considerando que a Fonte 161 é proveniente de Recursos de Convênios com Outra Esfera de Governo e ONGs firmados pela Administração Direta, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Capítulo V - Das Transferências Voluntárias, veda no § 2o do Art. 25 a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Deste modo, a referida emenda parlamentar fere a LRF no que foi delineado no art. 25, parágrafo 2º, já que, ao retirar recursos da ação 3745 das Regiões inicialmente previstas ( Norte - 0200, Sul - 0600 e Sudoeste - 700) altera-se a finalidade pactuada nos Convênios assinados, razão pela qual se faz necessário seu veto.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2015.