Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:8
Complemento:/2010
Publicação:04/26/2010
Ementa:Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09
Assunto:Trigo e Farinha de trigo - valores de referência do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 08, DE 23 DE ABRIL DE 2010
· Publicado no DOU de 26.04.10

O Secretário - Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:

Art. 1º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Trigo Panificável Tipo I
Kg
1000
R$133,98
Trigo Panificável Tipo II
R$120,12
Trigo Brando Tipo II
R$115,50
Trigo Brando Tipo III
R$100,98
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.


§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 2º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de industria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme Cláusula nona.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Diversos
Kg
5
R$0,94
10
R$1,89
25
R$4,36
50
R$8,58
Parágrafo único. Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.


Art. 3º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Especial
Kg
50
R$14,31
25
R$7,27
5
R$1,50
Comum
50
R$12,88
25
R$6,56
Pré-mistura
50
R$15,02
25
R$7,63
Doméstica Especial
10
R$3,15
Doméstica c/Fermento
10
R$3,38
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.


§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ