Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111/2016
22/12/2016
29/12/2016
101
29/12/2016
06/03/2017*

Ementa:Institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Produtor Primário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 081/2017
- Alterada pela Portaria 168/2017
- Alterada pela Portaria 144/2018
- Alterada pela Portaria 180/2019
- Alterada pela Portaria 116/2021
- Alterada pela Portaria 178/2021
Observações:* efeitos a partir de 6 de março de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 111/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 178/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais,

CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021; (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020; (Acrescentada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos produtores primários, especialmente aos microprodutores e pequenos produtores rurais, mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída, no território mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por produtores primários definidos no artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por produtor primário, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2° A NFA-e será utilizada pelo produtor primário, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por produtor rural, pessoa física, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, conforme definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014;
II - Nota Fiscal de Produtor - NFP, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 208 do RICMS/2014.
III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente na hipótese de impossibilidade da emissão do referido documento fiscal por inscrição estadual do espólio de pessoa física, enquadrada como produtor rural ou microprodutor rural, representada por seu inventariante, até a data de encerramento do inventário. (Acrescentado pela Port. 116/21)

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no inciso II do caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.

§ 3° Fica dispensado o uso da NFA-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, de confecção autorizada ao contribuinte, nos termos dos artigos 213 e 214 da RICMS/2014.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, fica facultada ao produtor primário a opção pelo uso da NFA-e, caso em que ficará, também, obrigado à observância das disposições desta portaria.

§ 5° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o produtor primário estiver obrigado a emitir documento fiscal para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços em seu estabelecimento, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 6° Ressalvado o estatuído nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.

§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso III do caput deste artigo, a autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança: (Nova redação dada ao caput pela Port. 116/21)

I - o produtor rural credenciado de ofício para emissão da NF-e; (Acrescentado pela Port. 180/19)
II - o produtor rural e o microprodutor rural na hipótese de se credenciarem voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Acrescentado pela Port. 180/19)

§ 8° A emissão da NFA-e em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, somente será admitida para a inscrição estadual de pessoa física, enquadrada como produtor rural ou microprodutor rural, que apresentar a condição de espólio no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT na data da emissão do documento fiscal. (Acrescentado pela Port. 116/21)


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA NFA-e PELO PRODUTOR PRIMÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 3° Os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem. (Nova redação dada pela Port. 180/19)§ 1° A obrigatoriedade de uso da NFA-e, imposta a um estabelecimento do contribuinte, não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município, hipótese em que a obrigatoriedade de uso da NFA-e é comum para todos os imóveis vinculados à mesma inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.03.2022)§ 7° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)

Seção II
Do Uso da NFA-e pelo Produtor Primário
(Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
Redação original
Da Etapa da Implantação da NFA-e para Uso pelo Produtor Primário

Art. 4° A NFA-e será utilizada pelo microprodutor rural, assim definido no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS;
II - Nota Fiscal de Produtor Avulsa, de que trata a Portaria n° 95/96-SEFAZ, de 02/12/1996 (DOE de 04/12/1996);
III - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - Eletrônica - NFPA-e, de que trata a Portaria n° 029/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o microprodutor rural poderá emitir a NFA-e, via Web, mediante uso de login e senha privativos.

§ 2° Em alternativa ao disposto no § 1° deste artigo fica facultado ao microprodutor rural obter a NFA-e junto a qualquer Agência Fazendária localizada no território estadual.

§ 3° Fica vedado o uso da NFA-e de que trata esta portaria pelo microprodutor rural que optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata a Portaria n° 160/2021-SEFAZ.

Art. 4°-A Até 28 de fevereiro de 2022, a NFA-e de que trata esta portaria poderá, também, ser utilizada pelo produtor rural, assim descrito no inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - no ano imediatamente anterior não tenha emitido mais que 30 (trinta) Notas Ficais;
II - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Parágrafo único Para fins de emissão da NFA-e pelo produtor rural, aplica-se o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 4°.

Art. 4°-B A NFA-e poderá ser utilizada: (Renumerado de art. 4° para art. 4°-B pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021, mantida a redação do caput dada pela Port. 168/17, efeitos retroativos a 1°.09.17)
I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos arrolados nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria; (Nova redação dada a ìntegra do artigo pela Port. 168/17, efeitos retroativos a 1°.09.17)
II - a partir 6 de março de 2018, pelos produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS; (Nova redação dada a ìntegra do artigo pela Port. 168/17, efeitos retroativos a 1°.09.17)
III - a partir de 1° de julho de 2019, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 180/19)

§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. 144/18, efeitos a partir de 06.09.18)§ 2° Até 28 de fevereiro de 2022, fica assegurado às Agências Fazendárias: (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)a) emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°; (Nova redação dada a ìntegra do artigo pela Port. 168/17, efeitos retroativos a 1°.09.17)
b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput do artigo 2° ou no § 1° do referido artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte; (Nova redação dada pela Port. 180/19)c) emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense. (Nova redação dada a ìntegra do artigo pela Port. 168/17, efeitos retroativos a 1°.09.17)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)§ 4°-A (revogado) (Revogado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021) § 4°-B (revogado) (Revogado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021) § 4°-C (revogado) (Revogado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021) § 5° (revogado) (Revogado pela Port. 144/18, efeitos a partir de 06.09.18)§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NFA-e

Art. 5° A NFA-e deverá ser emitida por meio do Sistema NFA-e, vinculado ao Sistema de Informações Fazendárias da SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
I - a NFA-e será emitida:
a) via web, pelo contribuinte enquadrado como produtor primário, conforme segue: (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
1) pelo microprodutor rural de que trata o artigo 808, inciso I, do Regulamento do ICMS;
2) até 28 de fevereiro de 2022, pelo produtor rural de que trata o artigo 808, inciso III, do RICMS;b) em Agência Fazendária, para acobertar operação com bem ou mercadoria, promovida por microprodutor rural ou por produtor rural, localizado em qualquer município do território mato-grossense, respeitadas os prazos e condições fixados no itens da alínea a deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021) II - a transmissão do arquivo digital da NFA-e:
a) incumbe:
1) ao produtor primário usuário da NFA-e, via web;
2) ao servidor responsável pela emissão do referido documento fiscal eletrônico, quando emitido no âmbito de Agência Fazendária;
b) será efetuada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para uso em modo on-line no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
c) será comprovada por protocolo de segurança ou criptografia, gerado por meio do Sistema NFA-e, mantido no Sistema de Informações Fazendárias, disponível na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br;
III - não será emitida quando não houver conexão de internet, vedada a geração de NFA-e em contingência.

§ 1° O arquivo digital da NFA-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language).

§ 2° Ainda sobre a geração do arquivo digital e características da NFA-e, deverá ser observado o que segue:
I - a NFA-e terá:
a) séries específicas, definidas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
b) numeração sequencial, crescente e única, pertinente a cada série;
II - a série e a numeração da NFA-e serão atribuídas pela SEFAZ/MT, no âmbito do Sistema NFA-e, independentemente:
a) de o documento ter sido emitido pelo produtor primário, via web, ou em Agência Fazendária;
b) de a NFA-e ser emitida para acobertar operação promovida por produtor primário ou outra operação não disciplinada nesta portaria;
III - a indicação da série e numeração da NFA-e serão atribuídas após a Autorização de Uso da NFA-e, mediante assinatura digital pela SEFAZ/MT, vedado o reaproveitamento de número inutilizado, pertinente à mesma série, no âmbito do Sistema NFA-e;
IV - a NFA-e deverá conter "chave de acesso" da respectiva identificação, composta por "código numérico", pelo CNPJ da SEFAZ/MT, bem como pelos número e série pertinentes;
V - a fim de garantir a autoria do documento digital, a NFA-e deverá ser assinada pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição da SEFAZ/MT no CNPJ.

Art. 6° O arquivo digital da NFA-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após ser:
I - transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do inciso II do caput do artigo 5°;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NFA-e, nos termos do artigo 7°.

§ 1° A transmissão do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 5° implica a formalização da solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais, especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFA-e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NFA-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ da SEFAZ/MT, número, série e ambiente de autorização.

§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.


CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFA-e

Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFA-e nas hipóteses desta portaria, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do produtor primário, usuário da NFA-e, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II - a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;
III - a integridade do arquivo digital da NFA-e;
IV - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 1° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do produtor primário, usuário da NFA-e, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente: (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:
a) baixada;
b) cassada;
c) suspensa;
d) declarada nula;
II - figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.

§ 1°-A Ainda para fins da regularidade fiscal do usuário, exigida no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 2° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 8°, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 3° Fica dispensada a verificação de que trata o § 2° deste artigo quando o destinatário da operação, acobertada pela NFA-e, não for inscrito e não estiver obrigado à inscrição estadual na unidade federada da respectiva localização.

Art. 8° Do resultado da análise referida no artigo 7°, a SEFAZ/MT cientificará o produtor primário, usuário da NFA-e:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFA-e;
II - da rejeição do arquivo da NFA-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da integridade do arquivo digital;
c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFA-e;
III - da denegação da Autorização de Uso da NFA-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do produtor primário, usuário da NFA-e;
b) irregularidade fiscal do destinatário.

§ 1º Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFA-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFA-e nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFA-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 28, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFA-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao produtor primário ou a terceiro autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 5°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFA-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - ao destinatário do bem ou mercadoria, pelo produtor primário, usuário da NFA-e, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NFA-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.


CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DA NFA-e À SRFB E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 9° Concedida a Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, a NFA-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I - a administração tributária da unidade federada de destino dos bens ou mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque do bem ou mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NFA-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e/ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFA-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NFA-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NFA-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo ser efetuada por intermédio de web service, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NFA-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.


CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFA-e - DANFE (NFA-e)

Art. 10 O Documento Auxiliar da NFA-e - DANFE (NFA-e), especificação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, será utilizado para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria acobertado por NFA-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 28.

§ 1° A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE (NFA-e), conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 2º O DANFE (NFA-e) deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 3° O DANFE (NFA-e) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 4º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE (NFA-e) poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE (NFA-e) Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 5° Nas operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, o DANFE (NFA-e) somente poderá ser impresso após a quitação do respectivo valor.

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser utilizado o correspondente Documento de Arrecadação, emitido automaticamente no âmbito do Sistema NFA-e, mediante integração com o Sistema gerador de DAR.

§ 7° Quando, além do imposto, a operação estiver sujeita a recolhimento de contribuição a Fundos estaduais, a liberação da impressão do DANFE (NFA-e) não implica quitação do respectivo pagamento, incumbindo ao produtor primário a obtenção do correspondente Documento de Arrecadação no Sistema Gerador de DAR, disponível no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 8° Ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta portaria, os produtores primários obrigados à emissão de NFA-e, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE (NFA-e) de que trata o § 2° deste artigo ou o "DANFE (NFA-e) Simplificado" previsto no § 4°, também deste artigo, vedado o uso de documento fiscal arrolado nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°.

§ 9º O DANFE (NFA-e) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10 As alterações permitidas no leiaute do DANFE (NFA-e) são as previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 11 Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE (NFA-e) devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12 A aposição de carimbos no DANFE (NFA-e), quando do trânsito do bem ou mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor primário, impressas no verso do DANFE (NFA-e), hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12 deste artigo.

§ 14 O DANFE (NFA-e) não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFA-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 15 Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° do artigo 6° atingem também o respectivo DANFE (NFA-e), impresso nos termos deste artigo.

§ 16 A escrituração da NFA-e pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (NFA-e), observado o disposto no artigo 13.

Art. 11 O DANFE (NFA-e) utilizado para acompanhar o trânsito de bens ou mercadorias, acobertado por NFA-e, será impresso em única via.

§ 1° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o produtor primário, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, onde for emitida, deverá imprimir o DANFE (NFA-e) com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 2° O DANFE (NFA-e) somente será utilizado para acompanhar os bens ou mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°.

§ 3° A apresentação do DANFE (NFA-e):
I - é condição necessária para averiguação da validade da NFA-e a que se referir;
II - é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem do bem ou mercadoria por Posto Fiscal ou no local reservado aos controles de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

Art. 12 O DANFE (NFA-e) não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese prevista no § 16 do artigo 10.

Art. 13 O produtor primário deverá manter a NFA-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1° Incumbe ao destinatário da operação:
I - verificar a validade e autenticidade da NFA-e e a existência de Autorização de Uso da NFA-e;
II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, também deste artigo, deverá conservar o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e correspondente à operação, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 3° O produtor primário, remetente da operação acobertada por NFA-e, deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE (NFA-e) que acompanhou o retorno de bem ou mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.


CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NFA-e

Seção I
Do Cancelamento da NFA-e

Art. 14 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, o produtor primário poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 15. (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)§ 1° Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NFA-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 16 a 25.

§ 2° O cancelamento da NFA-e não implica o cancelamento da correspondente Guia de Trânsito Animal - GTA, pertinente à mesma operação, eventualmente emitida em decorrência da legislação sanitária.

Art. 15 O cancelamento de que trata o artigo 14 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFA-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A fim de garantir a autoria do documento digital, o Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá ser assinado pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para utilização no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFA-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao produtor primário, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9° os Cancelamentos de NFA-e.


Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo da NFA-e

Art. 16 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 14, a NFA-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação do bem ou mercadoria.

Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 17 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o produtor primário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica Avulsa", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo". (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 1° Além do produtor primário, usuário da NFA-e objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I - a identificação do produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada;
II - a identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada;
III - a chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
IV - o motivo do cancelamento;
V - a chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFA-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada, ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) NFA-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NFA-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFA-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao produtor primário:
I - o número do protocolo do pedido;
II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18.

§ 7° Quando a emissão da NFA-e ocorrer no âmbito de Agência Fazendária, a solicitação de cancelamento extemporâneo deverá ser processada por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida, inclusive no que se refere à transmissão dos arquivos correspondentes, exigida no artigo 20.

§ 8° A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada por produtor primário, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e. (Acrescentado pela Port. 180/19)

Art. 18 Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16 e do inciso II do § 6° do artigo 17, deverá ser observado o que segue:
I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NFA-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 17; (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20; (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFA-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 20.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o produtor primário de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo estabelecido no inciso II também do caput deste preceito.

Art. 19 Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFA-e quando, cumulativamente:
I - a chave de acesso da NFA-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II - a NFA-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
II-A - em relação à NFA-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 29 desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada, bem como credenciado para emissão de NF-e; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
III - o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NFA-e, constantes do tópico específico do "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, corresponder à informação "sem retorno de rejeição";
IV - a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18 desta portaria.

Art. 20 Deferido o pedido na forma do artigo 19, o produtor primário terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFA-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFA-e previsto no artigo 15. (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NFA-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I - o produtor primário não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFA-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II - houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NFA-e, referido nos incisos I a III do caput do artigo 19, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 21 Quando o produtor primário estiver obrigado à escrituração fiscal, a NFA-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.

Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o produtor primário deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinentes ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFA-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I - Registro 450: no campo "COD_INF", o código "CANNFE", e no campo "TXT", a descrição "Cancelamento Extemporâneo de NFA-e - cf. Portaria n° 111/2016";
II - Registro C100: no campo "COD_SIT", informar o código/descrição "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica";
III - Registro C110: no campo "COD_INF", o código "CANNFE";
IV - Registro C111: no campo "NUM_PROC", o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFA-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização.

Art. 22 O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 19, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFA-e, nos termos do artigo 20, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação do bem ou mercadoria, pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 23 As unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, promoverão cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação do bem ou mercadoria discriminados em NFA-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.

Art. 24 Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo produtor primário, usuário da NFA-e, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 180/19)


Art. 25 O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao produtor primário, usuário da NFA-e, que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.

§ 1º Na hipótese em que o produtor primário não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NFA-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.

§ 3° Para fins de deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, o interessado deverá atender às mesmas exigências contidas nesta seção para justificar o cancelamento da NFA-e, observada, inclusive, a obrigatoriedade de recolhimento da TSE.

4º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.


Seção III
Do Cancelamento da NFA-e por Iniciativa da Agência Fazendária

Art. 26 No cancelamento da NFA-e, por iniciativa da Agência Fazendária, onde foi emitido o referido documento fiscal eletrônico, serão observadas as disposições deste capítulo, ressalvada a aplicação das regras disciplinadas nos incisos deste artigo:
I - o pedido de cancelamento por iniciativa da Agência Fazendária onde foi emitida a NFA-e poderá ser formalizado, nos termos da Seção II deste capítulo, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da correspondente Autorização de Uso;
II - não se exigirá recolhimento da TSE quando o cancelamento for decorrente de iniciativa da Agência Fazendária onde foi emitida a NFA-e.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 27 Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8° desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com: (Nova redação dada ao caput pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. § 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos deste artigo, poderá ser emitida:
I - pelo produtor primário, usuário da NFA-e;
II - pela Agência Fazendária responsável pela emissão da NFA-e, objeto da correção:
a) em decorrência de solicitação do produtor primário, usuário da NFA-e;
b) de ofício, quando constatado o erro sanável, mediante expedição de CC-e.

§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 3° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao produtor primário, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFA-e, o produtor primário, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, responsável pela emissão da NFA-e, deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.

§ 6° A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 9°.

§ 7º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)


CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS À NFA-e

Art. 28 Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NFA-e.

§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: (Nova redação dada ao § 2° pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e;
II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário;
III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.

§ 3° A consulta à NFA-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.


CAPÍTULO IX
DOS EVENTOS DA NFA-e

Art. 29 A ocorrência relacionada com uma NFA-e denomina-se "Evento da NFA-e".

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFA-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 14 e 15;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 27;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 32;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário da operação de informações relativas à existência de NFA-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário, confirmando que a operação descrita na NFA-e ocorreu exatamente como informado na referida NFA-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário, reconhecendo sua participação na operação descrita na NFA-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NFA-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário, declarando que a operação descrita na NFA-e não foi por ele solicitada;
VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso do bem ou mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento do bem ou mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - NFA-e Referenciada em outra NFA-e ou em NF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em outra NFA-e ou em NF-e;
XII - NFA-e Referenciada em CT-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XIII - NFA-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NFA-e;
XV - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
XVI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
XIX - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
XXI - Ator Interessado na NFA-e - Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XVI do § 1° deste artigo serão registrados por: (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NFA-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
II - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NFA-e.

§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 9°.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 28, conjuntamente com a NFA-e a que se referem.

Art. 30 Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso:
I - pelo produtor primário, usuário da NFA-e, ou por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida:
a) Carta de Correção Eletrônica de NFA-e;
b) Cancelamento de NFA-e;
c) Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
d) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)
II - pelo destinatário, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NFA-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

Art. 30-A Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.

§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.

§ 5° No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo."


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 A SEFAZ/MT disponibilizará aos produtores primários, autorizados à emissão de NFA-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

Art. 32 Toda NFA-e que acobertar operação interestadual de bem ou mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.

§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino dos bens ou mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NFA-e, o registro eletrônico de passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente DANFE (NFA-e).

§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 33 As NFA-e canceladas ou denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 34 Nos casos em que o produtor primário esteja obrigado à emissão da NFA-e, é vedada ao destinatário da operação a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 35 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Nova redação dada pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)


Art. 35-A A SEFAZ/MT, bem como qualquer das administrações tributárias autorizadoras de NF-e, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao produtor primário que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.


Art. 36 Nos termos dos convênios celebrados pela SEFAZ/MT, as atribuições cometidas às Agências Fazendárias, em conformidade com o disposto nesta portaria, poderão ser estendidas às Unidades de Serviços Conveniadas.

Art. 37 Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta portaria, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 38 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de março de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 dezembro de 2016.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 111/2016-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(Acrescentado pela Port. 178/21, efeitos a partir de 1°.10.2021)

SEÇÃO I
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do artigo 30 da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, o destinatário da NFA-e tem o dever de registrar, nos termos do "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NFA-e:
I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.


SEÇÃO II
PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e:

Natureza da operaçãoEventoPrevisão na Portaria n° 111/2016-SEFAZprazo
I -operação internaConfirmação da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso V20 dias
II -operação internaOperação não RealizadaArtigo 29, § 1°, inciso VI20 dias
III -operação internaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso VII10 dias
IV -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro)Confirmação da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso V35 dias
V -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro)Operação não RealizadaArtigo 29, § 1°, inciso VI35 dias
VIoperação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)Desconhecimento da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso VII15 dias
VII -operação interestadual com destino a área incentivadaConfirmação da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso V70 dias
VIII -operação interestadual com destino a área incentivadaOperação não RealizadaArtigo 29, § 1°, inciso VI70 dias
IX -operação interestadual com destino a área incentivadaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 29, § 1°, inciso VII15 dias