Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2653/2014
12/12/2014
12/12/2014
6
12/12/2014
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.653, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia, permanecendo inalterado o texto correspondente, ao caput do artigo 172-A, assim como, alterada a redação do parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

“art. 172-A .............................................................................................................. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)

................................................................................................................................

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)”

II – acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 37 ...................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 3° .........................................................................................................................
................................................................................................................................

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................”

III – alterada a redação do § 2° do artigo 38 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 ...................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 2014.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.