Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2653
/2014
12/12/2014
12/12/2014
6
12/12/2014
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.653, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia, permanecendo inalterado o texto correspondente, ao
caput
do artigo 172-A, assim como, alterada a redação do parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“art. 172-A .............................................................................................................. (
efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014
)
................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (
efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014
)”
II – acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 37 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3° .........................................................................................................................
................................................................................................................................
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................”
III – alterada a redação do § 2° do artigo 38 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 2014.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.