Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
240/2015
03/09/2015
03/09/2015
2
03/09/2015
03/09/2015

Ementa:Disciplina as consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Consignações em Folha de Pagamento
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 2.279/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 303/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 240, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de realizar a adequação das consignações em folha de pagamento;

Considerando a necessidade de uniformizar a disciplina e de buscar transparência no processo das consignações em folha de pagamento,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina as consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Somente incidirão descontos no subsídio do militar, do servidor público ativo, do inativo e do pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa ou ainda, por sua autorização prévia e formal.

Art. 3º Considera-se para fim deste Decreto:
I - Consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - Consignante: órgão público ou entidade pública que realiza o controle e averbações em favor da consignatária;
III - Consignado: o militar, o servidor público efetivo ativo, inativo, pensionista e o estabilizado constitucionalmente que autorize desconto de consignações em folha de pagamento;
IV - Administradora: pessoa jurídica de direito público ou privado contratada pela Administração Pública para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento;
V - Consignação Compulsória: desconto efetuado no subsídio do militar, do servidor público efetivo ativo, inativo, pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial ou administrativa;
VI - Consignação Facultativa: desconto efetuado no subsídio do militar, do servidor público efetivo ativo, inativo, do pensionista, e do estabilizado constitucionalmente por sua autorização prévia e formal e anuência da Administração Pública Estadual.
VII - Margem Consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração.

Art. 4º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - mensalidades para os sindicatos e associações representativas de classe;
VII - contribuição ou mensalidade para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 5º As consignações facultativas observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - coparticipação para o MT Saúde, ou qualquer outro plano de saúde mantido diretamente pelo Estado, empresa pública estadual ou autarquia;
II - mensalidade relativa a seguro de vida;
III - prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional.

Parágrafo único. As demais consignações concorrerão entre si, observando a ordem cronológica do preenchimento das propostas de consignação.

Art. 6º O controle e averbação de todas as consignações em folha de pagamento, compulsórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão.

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão poderá designar pessoa jurídica de direito privado para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.

§ 2º O gerenciamento realizado pela pessoa jurídica designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

§ 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Gestão poderá retomar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer tipo de indenização a pessoa jurídica designada.

§ 4º Os custos pelo processamento das consignações que tratem de amortização de financiamento habitacional serão arcados pelos servidores públicos estaduais.

Art. 7º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto:
I - entidades de classes de servidores, exceto na modalidade mensalidade;
II - cooperativas;
III - entidades de previdência privada;
IV - instituições financeiras;
V - serviços sociais autônomos;
VI - entidades Administradoras de cartão de crédito e de débito;
VII - seguradoras do ramo de vida;
VIII - seguradoras de planos de saúde;
IX - MT Saúde na coparticipação;
X - Clínicas odontológicas.

§ 1º As entidades de classe de servidores, exceto na modalidade mensalidade, somente poderão ser destinatárias de consignações para convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.

§ 2º As cooperativas e entidades de previdência privada somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar.

§ 3º As instituições financeiras e as cooperativas de crédito somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

§ 4º As entidades prestadoras de serviços sociais autônomos somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais.

§ 5º As entidades Administradoras de cartão de crédito e débito somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito, ou dos valores referentes a utilização do cartão de débito.

§ 6º As seguradoras do ramo de vida somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida.

§ 7º As seguradoras de plano de saúde somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades, exceto quanto ao MT Saúde (inciso IX) que poderá realizar consignações tanto das mensalidades quanto das coparticipações.

§ 8º A s clinicas odontológicas somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao custeio de tratamento odontológico.


CAPITULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio credenciamento e renovação das consignatárias, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Gestão, e necessitarão também de expressa autorização do Governador do Estado, ressalvada esta para os incisos I, V, VIII, IX e X do artigo 7º deste Decreto.

§ 1º Caso aprovado o credenciamento que trata o caput deste artigo a Secretaria de Estado de Gestão firmará convênio com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações.

§ 2º A admissão no sistema de consignação das instituições prevista no inciso IV do artigo 7º condiciona-se, também, ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESP, estabelecida em Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Gestão.

§ 3º O quantitativo de instituições a serem credenciadas para a realização de consignações em folha de pagamento obedecerá critérios instituídos em Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Gestão.


Art. 9º Estabelece-se os seguintes requisitos para o credenciamento:
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com os respectivos documentos de eleição de seus administradores ou da diretoria em exercício;
II - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos representantes legais;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicilio ou sede do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;
b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente;
c) certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;
d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
IX - no caso de solicitação de credenciamento com base no inciso IV do artigo 7º deste Decreto, declaração, sob as penas da lei, de ser pessoa jurídica que tenha patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), ou, sendo inferior, que possua no mínimo o valor da carteira de crédito consignado igual ao valor do patrimônio líquido da instituição;
X - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações;
XI - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão.

XII - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.

§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos no caput, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não está sob intervenção.

§ 2º A Administradora de cartão de crédito, além dos documentos previstos no caput deverá apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos V, VI e VII deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 4º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.

Art. 10 As clínicas odontológicas além dos documentos previstos no artigo anterior deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Em relação ao estabelecimento:
a) registro de inscrição da clínica no Conselho Regional de Odontologia;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) termo de licença de funcionamento sanitário.
II - Em relação ao responsável técnico:
a) cópia autenticada do Diploma de graduação em Odontologia nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966;
b) certidão profissional emitida pelo Conselho Regional de Odontologia.


CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONVÊNIO

Art. 11 Após estarem devidamente credenciadas, as consignatárias deverão, obrigatoriamente, firmar:
I - convênio com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Gestão, com prazo máximo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses;
II - contrato específico de prestação de serviços com a Administradora, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento.

CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 12 O pedido de renovação de credenciamento será realizado mediante convênio escrito entre o Estado de Mato Grosso e as consignatárias elencadas no artigo 7º, sendo intermediadas pela Secretaria de Estado de Gestão.

§ 1º No pedido de renovação, as consignatárias, deverão cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto nos artigos 9º e 10.

§ 2º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do convênio, possibilitando que a renovação seja feita dentro desse período.

§ 3º A inobservância pelas consignatárias do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará no atraso da análise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, ficando dessa forma suspensos os novos pedidos de consignações durante a lacuna (vencimento do convênio anterior e inicio de vigência do novo convênio) até que seja publicada em Diário Oficial do Estado a renovação.

Art. 13 Durante a análise do pedido de renovação constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados nos artigos 9º e 10, será indeferido o pedido de renovação.

Parágrafo único. O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que as consignatárias possam protocolar novos pedidos de renovação, observada a suspensão prevista no § 3º do artigo anterior.


CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÕES

Art. 14 As consignações facultativas não ultrapassarão o parcelamento de 96 (noventa e seis) meses, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor:
I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito a empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida e pelas entidades administradoras de cartão de débito poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento);
II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade Administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso I.

§ 1º As consignações realizadas pelas consignatárias de que trata este Decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado.

§ 2º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações compulsórias.

§ 3º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação transitória.

§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem estabelecida no artigo 5º do presente decreto.

Art. 15 Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam o limite estabelecido no artigo anterior, estas não serão processadas, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro, observando a prioridade descrita no artigo 5º deste Decreto.

Art. 16 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer desconto.


CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PELAS CONSIGNAÇÕES

Art. 17 A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo militar, pelo servidor público ativo, pelo inativo e pelo pensionista perante a entidade consignatária.

Art. 18 As consignatárias são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

CAPITULO VII
DOS DEVERES DAS CONSIGNATÁRIAS

Art. 19 As consignatárias ficam obrigadas a vincular a autorização para desconto em folha de pagamento via mecanismo eletrônico de controle de margem, na plataforma eletrônica da empresa Administradora.

Art. 20 As consignatárias ficam obrigadas a disponibilizar na plataforma eletrônica da empresa administradora cópia do contrato de consignação.

Art. 21 As Consignatárias restituirão ao consignado, de ofício, por solicitação do mesmo ou da Administração Pública Estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as diferenças que forem descontadas a maior, bem como os descontos indevidos.

Art. 22 As Consignatárias tem o dever legal de prestar informações acerca do débito contratado pelos consignados.

§ 1º As Consignatárias terão um prazo de 03 (três) dias, contados do pedido, para atender à solicitação.

§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas na plataforma eletrônica da Administradora, e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - o quantum total da operação pactuada;
II - o valor já amortizado em folha de pagamento;
III - o valor remanescente a consignar;
IV - quantidade de parcelas do débito;
V - quantidade de parcelas remanescentes;
VI - percentual da taxa efetiva de juros cobrados na Transação;
VII - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado.

Art. 23 Os consignados poderão antecipar o débito, total ou parcialmente.

§ 1º No caso de opção de antecipação total ou parcial do seu débito, junto à entidade consignatária, a mesma tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir o boleto bancário cujo vencimento não será inferior a 02 (dois) dias da emissão.

§ 2º A operação mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita ainda mediante a indicação de Conta identificada, a qual deverá ser fornecida no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, possibilitando ao consignado o pagamento via Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC).

§ 3º Em caso de pagamento via TED ou DOC a consignatária se compromete a manter o valor informado durante o prazo mínimo de 03 (três) dias após indicação da conta.

§ 4º Uma vez liquidado o débito de forma antecipada, desde que totalmente, a entidade consignatária terá as mesmas 48 (quarenta e oito) horas para proceder ao cancelamento das consignações.

§ 5º Nos casos de amortização parcial de débito as consignatárias terão um prazo de 72 (setenta e duas) horas para proceder ao cancelamento das consignações, referentes às prestações quitadas.

Art. 24 As instituições financeiras, as cooperativas de crédito e as entidades administradoras de cartão de crédito deverão financiar políticas de educação financeira a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Gestão.

Art. 25 Os deveres aqui expressos não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de1990.


CAPITULO IX
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Art. 26 Suspeitando-se da existência de consignação processada em desacordo com as disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Estado de Gestão suspender imediatamente o desconto, se comunicado até o dia 4 (quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, ou quebra de sigilo funcional, todas as consignações retidas anteriormente, já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, deverão ser suspensas até decisão final do procedimento administrativo de verificação.

§ 2º Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados pela consignatária à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.

§ 3º Constatada a fraude realizada pela consignatária, deverá haver o ressarcimento dos valores descontados indevidamente para o consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, será aplicada uma das penalidades descritas no Capítulo seguinte, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.


CAPITULO X
DAS PENALIDADES

Art. 27 As sanções a serem impostas as consignatárias são:
I - suspensão de uma Consignação;
II - suspensão da Consignatária;
III - descredenciamento da Consignatária.

Art. 28 A suspensão importa no sobrestamento de uma consignação individual lançada na folha de pagamento do servidor, enquanto não for regularizada a pendência.

§ 1º Ocorrerá a suspensão quando a consignatária não cumprir os prazos previstos no Capitulo VII.

§ 2º A consignatária será notificada para que em 02 (dois) dias regularize as pendências. Findo o prazo sem que resolva a pendência, a suspensão produzira efeitos automaticamente.


Art. 29 A suspensão da consignatária será temporária e implica na inabilitação desta pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações no SEAP e alteração das já efetuadas.

§ 1º Incorrerá na sanção prevista neste artigo a Consignatária que:
I - Tiver mais de quatro suspensões no período de 12 (Doze) meses;
II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos previstos pela Administração, exceto os prazos descritos no capitulo VII.

Art. 30 O descredenciamento implica na inabilitação da consignatária, com rescisão do convênio, bem como a desativação de sua rubrica, ficando vedada qualquer operação de consignação no período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 31 Ocorrerá o descredenciamento da consignatária quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam a consignações no SEAP;
III - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão da consignatária de que trata o artigo 28;
IV - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicatos ou associações representativas de classe;
V - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública, mediante fraude, simulação ou dolo.

Art. 32 Em se tratando da suspensão prevista neste capítulo fica defeso à consignatária proceder a qualquer inclusão em serviços de proteção ao crédito, ou tomar qualquer medida em face do consignado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput ficará a Consignatária vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado de Gestão estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto neste capítulo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.


CAPITULO XI
DA ADMINISTRADORA

Art. 33 A Consignante poderá delegar a Administradora a gestão de margem consignável, em consonância com a legislação estadual que rege a consignação em folha de pagamento.

Art. 34 A Administradora deverá fornecer estrutura física para atendimento aos servidores públicos e solução tecnológica informatizada para geração automática das reservas, averbações e manutenção de lançamentos para o sistema de folha de pagamento, conforme especificações e condições a serem estabelecidas no termo de referencia do edital de licitação.

Art. 35 A Administradora disponibilizará o acesso aos servidores para consulta a sua margem e consignações efetuadas, via plataforma eletrônica, mediante cadastro prévio e senha pessoal e intransferível.

Art. 36 A Administradora disponibilizará em sua plataforma eletrônica os arquivos relativos as operações descrita nos artigos 14 e 15, sob pena de incorrer em multa fixada em contrato.

Art. 37 A Administradora se submeterá às regras de direito administrativo, bem como aos direitos, deveres e prerrogativas descritas no contrato de prestação de serviços firmado com o Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 Na hipótese de portabilidade de dívida serão observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39 O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria, às pensões, ao subsídio do servidor ativo, inativo e ao soldo recebido pelos militares.

Parágrafo único. Não serão considerados na base de cálculo da margem consignável os valores referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação transitória.

Art. 40 Os pagamentos das consignações serão efetuados no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 3% (três por cento) do montante consignado, destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.

Parágrafo único. As consignatárias descritas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 7º serão isentas do percentual de desconto destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.

Art. 41 Os pagamentos das consignações descritas no artigo 4º, VI deste Decreto serão efetuados no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 1% (um por cento) do montante consignado, destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.

Art. 42 As entidades consignatárias poderão, por sua livre disposição e responsabilidades, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.

Art. 43 Ao agente financeiro oficial responsável pelo processamento da folha dos servidores do Estado vigerá as regras específicas do contrato estabelecido entre instituição oficial e o Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 44 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Gestão, a gestão, coordenação e a autorização do serviço de cartão de crédito, sendo que a habilitação da consignatária prevista no artigo 7º, inciso VI, dependerá de prova da assinatura de termo de convênio com a MT - Fomento, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Gestão que estabelecerá as condições comerciais do referido instrumento.

Art. 45 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Gestão definir um limite máximo de taxa de juros a ser aplicado nas transações financeiras pelas consignatárias conveniadas por meio de portaria mediante estudo técnico.

Art. 46 A Secretaria de Estado de Gestão, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, assim como disciplinará os procedimentos de inclusão, alteração, cancelamento, antecipação de prestações, suspensão, exclusão e responsabilidade das consignatárias.

Art. 47 A Secretaria de Estado de Gestão terá um prazo de 180 (Cento e oitenta) dias para editar Instrução Normativa em acordo com os preceitos aqui elencados, especialmente no que tange às regras de transição para os contratos em vigor.

Art. 48 Os contratos de empréstimos e cartão de créditos, bem como as reservas de margem, efetuados na vigência dos Decretos anteriores, deverão ser preservados, desde que não ultrapassem o limite previsto no artigo 14 deste Decreto.

Art. 49 As consignatárias que já operavam com consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Gestão, sob pena de não realizarem novas operações, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos a liquidações de parcelas já averbadas no sistema até 31 de agosto de 2015.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 Revoga-se o Decreto nº 2.279, de 11 de abril de 2014, bem como as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da Republica.