Texto: DECRETO Nº 188, DE 13 DE JULHO DE 2015.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)
§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleodiesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue: I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado; II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesela ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.
§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.”
§ 7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.
§ 8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será: I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora; II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação; III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como “outros créditos”, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda. § 9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.