Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2017
09/01/2017
11/01/2017
18
11/01/2017
11/01/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 001/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício,

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 56, conforme segue:
"Art. 56 A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.
............................................................................................................................................."

II - alterado o § 5° do artigo 58, como segue:
"Art. 58 .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 5° Na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no § 13 do artigo 29, no momento da vistoria, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20.
............................................................................................................................................."

III - alterado o § 3° do artigo 75, na forma assinalada:
"Art. 75 .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3° A baixa da inscrição estadual, exigida nas hipóteses arroladas nas alíneas a do inciso II e a do inciso IV, bem como no inciso III do caput deste artigo, deverá ser efetuada com observância do prazo estabelecido no § 2° do artigo 91, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido."

IV - alterado o inciso XX do artigo 78, com a redação assinalada:
"Art. 78 .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
XX - quando não atendidas às exigências dispostas nos artigos 79, 80, 91 e 92;
............................................................................................................................................."

V - alterada a íntegra do artigo 79, na forma assinalada:
"Art. 79 O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária será requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento ou que tenha efetuado mudança de atividade para CNAE exclusivamente de serviço.

§ 1° A solicitação de paralisação da inscrição estadual será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais.

§ 2° Na solicitação de paralisação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.

§ 3° Na finalização do pedido de paralisação da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 4° Após efetuado os procedimentos previstos no § 3°:
I - a inscrição terá seu status alterado para:
a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa;
b) suspensa irregular nos demais casos.
II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais;
IV - o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado conforme previsto no § 3° deste artigo, deverá ser assinado, reconhecido firma e encaminhado à SEFAZ via e-process.

§ 5° A paralisação da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 6° A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no inciso IV do § 4° deste artigo, foi devidamente assinado pela pessoa indicada nos termos do § 2° deste artigo e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I - deferido, concedendo a paralisação;
II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 7° A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente a mais de 30 dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX."

VI - alterado o artigo 80, conforme segue:
"Art. 80 O contribuinte solicitante da paralisação da inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;
III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência da paralisação das atividades.

§ 1° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.

§ 2° Aplica-se na paralisação da inscrição estadual o disposto no § 1° e no caput do artigo 93 desta portaria."

VII - acrescentado o artigo 86-A, na forma assinalada:
"Art. 86-A A inscrição estadual baixada poderá ser reativada, devendo ser apresentados o CNPJ e a alteração contratual registrada na JUCEMAT, nas hipóteses de:
I - retorno ao Estado de Mato Grosso de empresa cuja inscrição foi baixada por alteração de endereço para outra unidade federada, nos termos do inciso IV do caput do artigo 91 desta portaria;
II - alteração cadastral que implique em inclusão de atividade que tenha fato gerador de ICMS, quando a inscrição foi baixada nos termos do inciso V do caput do artigo 91, também desta portaria."

VIII - alterada a íntegra do artigo 91, da seguinte forma:
"Art. 91 O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas hipóteses de:
I - encerramento das atividades do estabelecimento;
II - encerramento por processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada;
V - alteração cadastral que implique em mudança de atividade para CNAE exclusivamente de serviço, quando o contribuinte optar pela baixa da inscrição.

§ 1° A baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2° Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão da inscrição estadual definitiva à empresa incorporadora ou às empresas resultantes da fusão ou cisão total, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido.

§ 3° O contribuinte solicitante da baixa de inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;
III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV - providenciar a Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
V - inutilizar os documentos fiscais não utilizados mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte;
VI - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.

§ 4° O deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

IX - alterada a íntegra do artigo 92, com a redação assinalada:
"Art. 92 A solicitação de baixa da inscrição estadual poderá ser solicitada pela:
I - REDESIM;
II - SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e para o estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT.

§ 1° A solicitação de baixa da inscrição estadual diretamente na SEFAZ, prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais, pelo contribuinte ou contabilista responsável.

§ 2° Na solicitação de baixa da inscrição estadual deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.

§ 3° Na finalização do pedido de baixa da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 4° Após efetuado os procedimentos previstos no § 3°:
I - a inscrição terá seu status alterado para:
a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa ou suspensa por paralisação;
b) suspensa irregular nos demais casos.
II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 5° No pedido de baixa de inscrição estadual por motivo de incorporação, fusão ou cisão total deverá ser informado o número da inscrição estadual do estabelecimento sucessor.

§ 6° A solicitação de baixa de inscrição deverá ser enviada à SEFAZ via e-process, com os seguintes documentos:
I - Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado com base no § 3° deste artigo, assinado e com firma reconhecida;
II - Ato que motivou a baixa, conforme previsto nos incisos docaput do artigo 91, registrado no órgão competente;
III - documentos que comprovem quem é a pessoa física responsável pela pessoa jurídica indicada, bem como seu documento de identificação, quando o sócio indicado para ser o responsável pela guarda dos documentos e livros fiscais, nos termos do § 2° deste artigo, for uma pessoa jurídica;
IV - cópia do documento oficial que comprove a designação do administrador judicial e de seu documento de identificação, quando a baixa for por encerramento em processo de falência.

§ 7° A baixa da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 8° A unidade fazendária responsável fará a análise do pedido de baixa e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I - deferido, concedendo a baixa regular;
II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 9° A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, que possua somente 1 (um) sócio, será baixada após a confirmação do Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, dispensando-se o envio do citado termo à SEFAZ.

§ 10 Quando o pedido de baixa do estabelecimento for efetuado pela REDESIM, a inscrição estadual será baixada após o registro na JUCEMAT.

§ 11 A inscrição estadual com pedido de baixa pendente a mais de 30 dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX."

X - alterada a redação do artigo 93, da seguinte forma:
"Art. 93 A baixa da inscrição estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou do cumprimento das obrigações acessórias ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 1° A dispensa de entrega, no momento da baixa da inscrição, dos livros, das notas fiscais e dos demais documentos, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária.

§ 2° A baixa concedida na forma prevista nesta seção fica sujeita à homologação pelo fisco estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada."

XI - alterada a redação do artigo 94, conforme segue:
"Art. 94 A GCAD/SUIRP concederá a baixa da inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto nesta seção."

XII - alterada a redação do artigo 97, com a redação assinalada:
"Art. 97 A baixa da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa."

XIII - alterado o inciso III do caput do artigo 99, bem como revogados os incisos II, III e IV do parágrafo único do referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 99 .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III - inscrição estadual concedida até 05/09/2016 por processo simplificado, em conformidade com o disposto no inciso I e alínea b do inciso II, ambos do § 26 do artigo 29;
..............................................................................................................................................
Parágrafo único ....................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II (revogado)
III (revogado)
IV (revogado)
............................................................................................................................................."

XIV - revogados os incisos IX e X do artigo 112, bem como acrescentado o inciso XIII ao citado artigo, conforme segue:
"Art. 112 ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IX (revogado)
X (revogado)
..............................................................................................................................................
XIII - Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário."

XV - revogados, ainda, os seguintes preceitos:
a) o inciso III do artigo 44;
b) os artigos 45, 46, 81, 83, 95, 98 e 102;
c) o inciso XIV do artigo 78.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de janeiro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício
(Original assinado)