Texto: DECRETO Nº 881, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
2) Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;
3) Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o § 5° e a nota n° 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue: “Art. 870 ........................................................................................................ .......................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016). .......................................................................................................................
Nota: 1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.” II - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a prorrogação da isenção concedida ou do procedimento nos termos dos Convênios ICMS correspondentes. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 195° da Independência e 128° da República.