Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
259/2014
17/11/2014
18/11/2014
18
24/11/2014
24/11/2014

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Sucata
Produto Industrializado
Alterou/Revogou: - Revoga a Portaria 176/2014, a partir de 24/11/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 141/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 259/2014 - SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 24/11/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 176/2014, de 22.07.2014.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2014.


D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
I N D Ú S T R I A E X T R A T I V A A N I M A L
FILÉS DE PEIXE IN NATURA E/OU CONGELADOS
Filé de Jaú
KG
030420900035
13,62
Filé de Cachara
KG
030420900036
17,03
Filé de Pintado
KG
030420900037
17,03
Outros Filés de Peixe
KG
030420900038
13,62
PEIXES IN NATURA E/OU CONGELADOS
Tambaqui e/ou Tambacu inteiro
KG
030379510009
6,31
Corimbatá inteiro
KG
030379510010
3,78
Pintado inteiro
KG
030379530011
13,62
Piau inteiro
KG
030379550013
3,78
Pacu inteiro
KG
030379630014
7,57
Barbado inteiro
KG
030379900015
5,30
Dourado inteiro
KG
030379900016
9,84
Jaú inteiro
KG
030379900017
10,90
Piraputanga inteira
KG
030379900018
13,24
Cachara inteira
KG
030379900019
13,62
Outros tipos de peixes inteiros
KG
030379900020
5,30
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
CREME DE LEITE
Creme de Leite
KG
040130100012
7,10
Creme de Soro de Uso Industrial
KG
040130100013
3,30
MANTEIGA
Manteiga Comum Com Sal
KG
040510000005
12,60
Manteiga Comum Sem Sal
KG
040510000006
11,40
QUEIJOS
Queijo Tipo Caseiro – Curado
KG
040610100008
4,60
Queijo Tipo Caseiro – Fresco
KG
040610100009
4,10
Queijo Tipo Mussarela – Grande
KG
040610900010
8,50
Queijo Tipo Mussarela – Pequeno
KG
040610900011
9,50
Queijo Tipo Prato – Grande
KG
040690100014
9,00
Queijo Tipo Prato – Pequeno
KG
040690100015
10,00
Queijo Maturado de Media Umidade
KG
040690100016
8,50