Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
162/2014
27/08/2014
27/08/2014
30
27/08/2014
ver art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 077/2013-SEFAZ, publicada em 18/03/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 077/2013
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 162/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.161, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 077/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os artigos 16-A a 16-H, com a redação assinalada:

"Art. 16-A Após o transcurso do prazo fixado na alínea b do inciso I do artigo 16, a NFC-e, emitida nos termos desta portaria, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, na hipótese de erro, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.

Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.

§ 1° Além do emitente da NFC-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NFC-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFC-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NFC-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFC-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 16-C.

Art. 16-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16-A e do inciso II do § 6° do artigo 16-B, deverá ser observado o que segue:
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 16-B;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 16-E;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFC-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 16-E.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.

Art. 16-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFC-e quando, cumulativamente:
I– a chave de acesso da NFC-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – a NFC-e substituta, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 16-B, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento da NFC-e, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte', corresponder a informação 'sem retorno de rejeição';
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 16-C desta portaria.

Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e, quando o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

Art. 16-E Deferido o pedido na forma do artigo 16-D, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFC-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFC-e, prevista no artigo 16.

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NFC-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFC-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento da NFC-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 16-B, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 16-F O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.

Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFC-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 0450: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFC-E', e no campo 'TXT', a descrição 'Cancelamento Extemporâneo de NFC-e';
II – Registro C110: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFC-E';
III – Registro C111: no campo 'NUM_PROC', o número do processo e o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFC-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.

Art. 16-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 16-D, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFC-e, nos termos do artigo 16-F, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a saída da mercadoria, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 16-H Incumbe às unidades fazendárias, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual saída de mercadoria discriminada em NFC-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades."

II – revogados o Capítulo VII e o artigo 17 que o integra.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do inciso I do artigo 1°, cujos efeitos terão início em 1° de novembro de 2014.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014.