Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
CONSIDERANDO o art. 8º, IV, da Constituição Federal c/c os art. 578 a 610 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
CONSIDERANDO a Nota Técnica/SRT/MTE nº 36/2009;
CONSIDERANDO o Parecer nº 001/SGGP/2009 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do recolhimento anual da contribuição sindical, imposta aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, e ainda, aos contratados por tempo determinado, sindicalizados ou não, cujo valor é o equivalente a 01 (um) dia de trabalho no mês de março;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 8.906/1994, bem como a não incidência do desconto automático em folha de pagamento para os servidores que já houverem efetuado o recolhimento antecipado da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício, correspondente a 01 (um) dia de trabalho do mês de março; R E S O L V E: Art. 1º O desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória dos servidores públicos ativos efetivos, comissionados e os contratados por tempo determinado da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será efetuado no mês de março de cada ano. Art. 2º Não será efetuado o desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em exercício dos servidores públicos ativos efetivos e comissionados, e ainda, dos contratados por tempo determinado, que apresentarem pedido de isenção e: I - comprovarem o recolhimento da contribuição sindical anual referente ao ano em exercício unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, mediante fotocópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana GRCSU, desde que a exerça, efetivamente, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, consoante art. 585 da CLT; e II - na qualidade de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, devem comprovar o pagamento da contribuição anual à OAB, consoante a Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 1º Os pagamentos, acima mencionados, deverão ser efetuados e comprovados até o último dia do mês de fevereiro do ano correspondente ao pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória.
§ 2º Para fins de comprovação da referida isenção, somente serão aceitos comprovantes de pagamento, não sendo aceito qualquer tipo de comprovante de agendamento bancário, extrato bancário ou similares.
§ 3º O pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória, referente ao ano em exercício, deverá ser protocolizado até o último dia do mês de fevereiro do ano correspondente, na Secretaria de Estado de Gestão e encaminhado à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento.
§ 4º Quando o último dia do mês de fevereiro não for dia útil, os prazos do §1° e §3° deste artigo, ficam estendidos até o primeiro dia útil subsequente. Art. 3º Serão considerados, para fins de comprovação da condição descrita no inciso II do artigo anterior, os seguintes documentos: I - fotocópia do boleto com autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do referido pagamento; II - documento emitido pela seccional da OAB correspondente à inscrição do profissional que comprove a regularidade do pagamento.
§ 1º O documento relacionado no inciso I deverá ser protocolizado em fotocópia autenticada ou simples mediante apresentação do original para conferência da fé pública no ato.
§ 2º O pagamento da anuidade à OAB deverá ser realizado de forma integral, seja relativo ao ano anterior ou relativo ao ano em exercício.
§ 3º O simples parcelamento da anuidade do ano corrente não dá direito à isenção. Art. 4º O descumprimento das condições descritas nos artigos anteriores implicará no desconto automático na folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício. Art. 5º Os servidores públicos inativos, militares e os pensionistas são isentos da contribuição sindical anual obrigatória e, portanto, não sofrerão o desconto automático em folha de pagamento, não sendo necessário apresentar o pedido de isenção. Art. 6º O recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória será efetuado no mês subsequente ao mês do desconto do tributo sindical às entidades sindicais habilitadas e obedecerá ao sistema de guias de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º As entidades sindicais referidas no caput deverão se habilitar no mês do desconto do tributo sindical, de cada ano, e comprovar o cadastro ativo no CNES Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego e a posse de código sindical.
§ 2º Na ausência de habilitação de sindicato ou de entidade de grau superior, será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. Art. 7º A contribuição sindical anual obrigatória descrita nesta Instrução Normativa não se confunde com a mensalidade sindical ou contribuição confederativa que é facultativa e cobrada mensalmente quando há expressa autorização do servidor filiado a algum sindicato. Art. 8º Os pedidos de isenções apresentados sem os documentos descritos no artigo 2º e 3º desta Instrução serão indeferidos de plano. Art. 9º Para o ano de 2017, o prazo estabelecido no §3° do artigo 2° fica prorrogado para o dia 03 de março do corrente ano. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 11 de janeiro de 2016. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2017.