Texto: DECRETO Nº 879, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2016, a fim de se eliminarem as disposições que já restaram em desuso, em função de novas práticas já inseridas há mais de cinco anos; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e o respectivo inciso VI, os §§ 1° e 12 e o caput do § 13, todos do artigo 337 das disposições permanentes, além de se acrescentarem o inciso VII ao caput do preceito e os §§ 1°-A, 1°-B e 14-A e as notas nos 1 e 2, ficando, ainda, revogado o inciso V do § 9° do mencionado artigo, como segue:
“Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações) ........................................................................................................................... VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 1°-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado: I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016) III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016) IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016);
§ 1°-B Quando o CT-e for emitido: I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1°-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016). .......................................................................................................................
§ 9° ................................................................................................................ ....................................................................................................................... V - (revogado) .......................................................................................................................
§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013). .....................................................................................................................................
§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).
Notas: 1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016. 2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016.” II - alterada a denominação da Subseção II da Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I, ficando acrescentado à referida Subseção o artigo 342-A com a seguinte redação:
Subseção II Dos Documentos Auxiliares do CT-e ...............................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).” III - revogados os artigos 327 e 338. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que os efeitos terão início em 1° de julho de 2017.
Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 10/2016. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.