Texto: DECRETO Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2019. . Programação orçamentária: Portaria 059/2019-SEFAZ. . Programação financeira: Portaria 101/2019 (agosto a dezembro). . Prazos e limites para a execução orçamentária e financeira: Dec. 272/19.
§ 1º Para a definição do montante a ser contingenciado referido no inciso V, a SAOR/SEFAZ obedecerá as seguintes especificações: I - classificação quanto à prioridade alocativa do gasto, avaliada conforme a liquidação da despesa no exercício anterior; II - disponibilidade orçamentária estimada a partir do crédito inicial autorizado, deduzidos os restos a pagar processados e não processados, sem lastro financeiro, e as despesas de exercícios anteriores; III - limitação da despesa primária corrente, nos termos do artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro 2017;
§ 2º O contingenciamento a que refere o inciso V do caput não se aplicará nos casos de convênios e instrumentos congêneres, quando ficar comprovada a disponibilidade financeira.
§ 3º As Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SAOR/SEFAZ alteração da programação orçamentária a ser contingenciada, conforme disposto no inciso V do caput, desde que mantidos os limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso, serão adotados como parâmetro os valores efetivamente pagos, por unidade, no exercício anterior.
§ 2º A programação financeira será avaliada quadrimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, a SEFAZ deverá republicar o cronograma de execução mensal de desembolso, mediante Portaria. Art. 5º As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamento ou desembolso acontecidas no período de 2019, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial, bem como os pagamentos de restos a pagar de 2018 e anos anteriores. Art. 6º A liberação da capacidade financeira fica condicionada à disponibilidade de caixa. Art. 7º O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, de acordo com Tabela de Relação de Detalhamento de Despesa, em anexo, atendendo às prioridades de governo e a ordem de pagamentos estabelecida no artigo 37 deste Decreto.
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá solicitar, via sistema, alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso II, a SEFAZ, automaticamente, estornará a reserva de empenho no sistema Fiplan. Art. 10 É responsabilidade do titular da pasta e do ordenador de despesa adotar as providências recomendadas pelo boletim informativo da SEFAZ, nos termos do artigo 64 deste Decreto. Art. 11 Na realização de despesas não programadas, previstas no artigo 33, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
Parágrafo único. A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária. Art. 12 Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita. Art. 13 É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei: I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle; II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN); III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações; IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 37 deste Decreto; V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
Parágrafo único. Nos casos de parcelamentos de restos a pagar, somente o IRRF pode ser parcelado, devendo as demais consignações serem pagas em parcela única, conforme legislação pertinente, nos termos da Instrução de Serviços n.º 11/2018, disponível no sítio eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/ sefaz/orientacoes-tesouro-estadual. Art. 14 As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para I - a provisão de décimo terceiro salário dos servidores; II - a poupança pública, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; e III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; IV - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O boletim previsto no artigo 64 deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo. Art. 15 As equipes financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.
§ 1º Na hipótese de contingenciamento, a liberação dos recursos orçamentários e financeiros que excedam as cotas mensais estipuladas no cronograma mencionado no artigo 4º e na programação orçamentária citada no artigo 3º poderá ser realizada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão de empenho para os grupos 3 e 4, custeio e investimentos, respectivamente, fica limitada ao valor do saldo orçamentário disponível, conforme os valores estabelecidos por unidade orçamentária.
§ 3º A liquidação de despesa para os grupos 3 e 4, custeio e investimentos, respectivamente, deverá ser compatibilizada pelo responsável pela unidade orçamentária ao teto financeiro mensal, estabelecido pela Secretaria de Fazenda, disponível na Programação Financeira.
§ 4º Os valores que excedam os limites da programação financeira mensal serão tratados como antecipação de cota, conforme teto estabelecido na programação financeira.
§ 5º O Tesouro fica dispensado de efetuar o repasse, nos meses subsequentes, das cotas mensais previstas e não repassadas em razão de indisponibilidade de caixa.
Parágrafo Único. A SAOR/SEFAZ fica autorizada a editar instrução normativa disciplinando os procedimentos para a abertura de créditos adicionais. Art. 18 As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando: I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias; II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SAOR/SEFAZ; III - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso proveniente de convênio ou instrumento congênere, estiverem com parecer da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE. IV - o remanejamento de recurso de convênio ou instrumentos congêneres estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON. V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário; VI - as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.
§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.
§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito, conforme dispõe o § 2º do Art. 64 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019. Art. 19 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados à cobertura de: I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira; e II - despesas fixadas em montante superior à receita prevista.
§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso. § 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação.
§ 1º Para fins de atendimento do caput, a unidade orçamentária superavitária deverá apresentar manifestação técnica da Contabilidade Setorial, por meio do preenchimento de formulário (Anexo 1 - Demonstrativo de Apuração de Superávit), indicando a apuração do superávit financeiro e a cópia do Balanço Patrimonial da Unidade Orçamentária, juntamente com extratos bancários e outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira dos recursos.
§ 2º A análise do crédito adicional fica condicionada à manifestação técnica da SACE/SEFAZ, que versará sobre a apuração do superávit apresentada pela unidade orçamentária, e à manifestação da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ), quanto à disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária.
§ 3º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial da unidade orçamentária.
§ 4º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado (CGE/MT).
§ 5º Para os órgãos do Poder Executivo, fica vedada a abertura de crédito decorrente de superávit na Fonte Ordinária do Tesouro Estadual - Fonte 100, nos termos da LC n.º 360/2009.
§ 6º O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017. Art. 22 Atendido ao disposto nos artigos 18 a 21 deste Decreto, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada, via FIPLAN, à SAOR/SEFAZ, após abertura do orçamento e até a data a ser estabelecida no Decreto de encerramento de exercício.
Parágrafo único. Após o recebimento do processo de crédito adicional, o analista terá o prazo mínimo de 24 horas para análise e posterior confirmação do Processo. Art. 23 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.
Parágrafo único. O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019 (LDO 2019). Art. 25 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a EC Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019. Art. 26 Os recursos não empenhados e saldos de emendas parlamentares disponíveis em 30 de novembro de 2019 poderão ser remanejados para o pagamento de outras despesas, desde que não comprometam os limites individualizados para as despesas primárias correntes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017. Art. 27 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com estornos de PED reserva não utilizados, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2019, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§1º Excetuam-se da disposição do caput: I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; despesas de pessoal e encargos sociais; despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida e despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.
§ 2º Se, até o prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, as Unidades Orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento, conforme estabelece o caput, a SAOR/SEFAZ, para fins de adequação orçamentária, promoverá os estornos de reserva de empenho e empenho.
§ 3º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica. Art. 28 Se, no decorrer do exercício, for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 37 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
§ 3º Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários. Art. 32 O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 37 deste Decreto.
Parágrafo único. Incluem-se nas despesas não programadas: I - os restos a pagar sem lastro financeiro; II - as despesas de exercício anterior (elemento 92); III - bloqueios judiciais; IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.) V - novas iniciativas não programadas na LOA; e VI - quaisquer outras despesas não planejadas. Art. 34 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada nos termos do artigo 11 deste Decreto. Art. 35 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 12 deste Decreto. Art. 36 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 33 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições: I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa; II - parecer definitivo da SEFAZ quanto à análise fiscal; e III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser cortada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras.
Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extra-orçamentário específico que permita sua individualização. Art. 40 Fica autorizado o débito na Conta única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: I - Pagamento de Dívida Pública; II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito. Art. 41 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação defloat bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 37 desde Decreto.
§ 1º A SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e as realocação orçamentária e financeira.
§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.
§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 37 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.
Parágrafo único. As diretrizes serão vinculantes para as Unidades Orçamentárias abarcadas por este Decreto.
§ 1º A execução será realizada em módulo próprio do FIPLAN, denominado FIPLAN/GFO, sendo vedado o pagamento de obras ou serviços de engenharia por meio diverso, independente da forma de execução ou financiamento.
§ 2º Os empenhos relativos à categoria “obras e serviços de engenharia” ficam limitados à parcela executada durante o exercício de 2019, observado o cronograma físico-financeiro. Art. 45 O plano financeiro a ser apresentado pela unidade orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos. Art. 46 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso. Art. 47 Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitos à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.
§1° A liberação dos recursos da conta bancária específica do convênio para o conveniado dependerá da aprovação do plano financeiro do projeto, nos termos do artigo 44 deste Decreto e da liberação das medições pelo fiscal do convênio.
§2° Para efeito do que dispõe o caput, as demais deliberações serão tratadas em legislação pertinente, a ser editada pela SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ. Art. 48 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da UO, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.
§ 1° O instrumento convenial estabelecerá que o primeiro desembolso ocorrerá após a primeira medição efetivamente atestada de acordo com o cronograma físico-financeiro de obras, aos recebimentos de materiais e o atesto da prestação de serviços pelo convenente.
§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada conforme Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015. Art. 50 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito, conforme dispõe o § 2º do artigo 64 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019.
§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meios de suas adjuntas de orçamento e tesouro
Parágrafo único. Estão excetuados da reversão descrita no caput o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.
Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput. Art. 57 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas empréstimo entre fontes.
Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo: I - para a hipótese dos incisos I, VI, VII e VIII a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/ SEFAZ. II - para as hipóteses descritas nos incisos II e IV, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ. III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ. IV - para a hipótese descrita no inciso III, a SARTE - Superintendência de Administração dos Recursos do Tesouro. V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XII, a Unidade de Eficiência de Gastos/SEPLAG.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 38 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes, ou no caso de autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda, ou para realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte. Art. 61 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.
§ 1º O prazo para conclusão do boletim será o último dia do mês subsequente.
§ 2º A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE deverão encaminhar, até o décimo dia útil do mês subsequente, os subsídios necessários para a elaboração do boletim.
§ 3º O acompanhamento deve ser feito em relação às despesas obrigatórias de cada unidade orçamentária, em especial, aos incisos I a VIII do artigo 38.
§ 4º Além das despesas descritas no parágrafo anterior, as unidades estratégicas da SEFAZ devem relatar à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ todas as situações que tomarem conhecimento que potencialmente possam colocar em risco o equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.
§ 5º Compete à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ, após avaliação do Secretário de Fazenda, encaminhar os boletins às unidades orçamentárias correspondentes com as orientações e recomendações pertinentes.
§ 6º Os boletins deverão auxiliar na definição da programação orçamentária e financeira e nas manifestações técnicas desta SEFAZ.
§ 7º Quando se fizer necessário, poderá ser elaborado mais de um boletim durante o mês, a fim de subsidiar e alertar acerca de situações fiscais críticas.
§ 8º Ficam responsáveis por fornecer informações para a Unidade de Estados e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ: I - na SATE/SEFAZ, a Unidade de Política Financeira Estadual - UPFE/SATE/SEFAZ; II - na SACE/SEFAZ, a Unidade Estratégica de Suporte à Gestão e Coordenação de Contas - UESC/SACE/SEFAZ; III - na SAOR/SEFAZ, a Coordenação de Estudos Orçamentários - COEO/SUOE/SAOR/SEFAZ.
§ 9º As unidades mencionadas no parágrafo anterior podem solicitar subsídios das demais unidades da Secretaria Adjunta correspondente, se houver necessidade. Art. 65 A SEFAZ deverá publicar, junto com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: I - quadrimestralmente, juntamente com o Relatório da Gestão Fiscal - RGF, os seguintes relatórios: a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; b) relatório que evidenciará o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019. II - bimestralmente, juntamente com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
DISPOSIÇÕES FINAIS