Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
77/2019
03/04/2019
03/04/2019
6
03/04/2019
08/03/2019

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
. Programação orçamentária: Portaria 059/2019-SEFAZ.
. Programação financeira: Portaria 101/2019 (agosto a dezembro).
. Prazos e limites para a execução orçamentária e financeira: Dec. 272/19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2019, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, na Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, na Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019 (LDO 2019), na Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019) e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2019, mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), efetivado de acordo com a Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019);
II - conferência, pelas Unidades Orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019);
III - carga do orçamento no Sistema FIPLAN pela SEFAZ;
IV - registro, pela SEFAZ, dos contratos vigentes no módulo de controle financeiro de contratos do FIPLAN;
V - contingenciamento, pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), dos recursos orçamentários consignados na Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019, com a finalidade de restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas, seguindo a Programação Financeira Elaborada pela SEFAZ, compatibilizada com a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro 2017.

§ 1º Para a definição do montante a ser contingenciado referido no inciso V, a SAOR/SEFAZ obedecerá as seguintes especificações:
I - classificação quanto à prioridade alocativa do gasto, avaliada conforme a liquidação da despesa no exercício anterior;
II - disponibilidade orçamentária estimada a partir do crédito inicial autorizado, deduzidos os restos a pagar processados e não processados, sem lastro financeiro, e as despesas de exercícios anteriores;
III - limitação da despesa primária corrente, nos termos do artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro 2017;

§ 2º O contingenciamento a que refere o inciso V do caput não se aplicará nos casos de convênios e instrumentos congêneres, quando ficar comprovada a disponibilidade financeira.

§ 3º As Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SAOR/SEFAZ alteração da programação orçamentária a ser contingenciada, conforme disposto no inciso V do caput, desde que mantidos os limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ.


SEÇÃO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º A SAOR/SEFAZ deverá expedir, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, portaria contendo a programação orçamentária da despesa do Estado, refletindo as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019), correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com o disposto na Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, com a Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019 e com a Programação Financeira elaborada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE /SEFAZ.

SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 4º Integra o presente Decreto o cronograma de execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso, serão adotados como parâmetro os valores efetivamente pagos, por unidade, no exercício anterior.

§ 2º A programação financeira será avaliada quadrimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, a SEFAZ deverá republicar o cronograma de execução mensal de desembolso, mediante Portaria.

Art. As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamento ou desembolso acontecidas no período de 2019, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial, bem como os pagamentos de restos a pagar de 2018 e anos anteriores.

Art. 6º A liberação da capacidade financeira fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, de acordo com Tabela de Relação de Detalhamento de Despesa, em anexo, atendendo às prioridades de governo e a ordem de pagamentos estabelecida no artigo 37 deste Decreto.

Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá solicitar, via sistema, alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.


CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 8º É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário do Estado, buscando colaborar com a superação da grave crise fiscal.

Art. 9º Para garantir o equilíbrio fiscal, cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valor fixado na programação orçamentária, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, a programação financeira e à Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; e
II - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Fiplan;
III - ao final do mês, se verificar a existência de saldo de programação financeira não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.
IV - em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais conforme orientação da SEFAZ;

§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso II, a SEFAZ, automaticamente, estornará a reserva de empenho no sistema Fiplan.

Art. 10 É responsabilidade do titular da pasta e do ordenador de despesa adotar as providências recomendadas pelo boletim informativo da SEFAZ, nos termos do artigo 64 deste Decreto.

Art. 11 Na realização de despesas não programadas, previstas no artigo 33, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

Parágrafo único. A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 12 Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. 13 É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);
III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;
IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 37 deste Decreto;
V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Parágrafo único. Nos casos de parcelamentos de restos a pagar, somente o IRRF pode ser parcelado, devendo as demais consignações serem pagas em parcela única, conforme legislação pertinente, nos termos da Instrução de Serviços n.º 11/2018, disponível no sítio eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/ sefaz/orientacoes-tesouro-estadual.

Art. 14 As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para
I - a provisão de décimo terceiro salário dos servidores;
II - a poupança pública, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; e
III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
IV - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O boletim previsto no artigo 64 deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 15 As equipes financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE EMPENHO

Art. 16 A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma previsto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, em consonância com o artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e com a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro 2017.

§ 1º Na hipótese de contingenciamento, a liberação dos recursos orçamentários e financeiros que excedam as cotas mensais estipuladas no cronograma mencionado no artigo 4º e na programação orçamentária citada no artigo 3º poderá ser realizada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º A concessão de empenho para os grupos 3 e 4, custeio e investimentos, respectivamente, fica limitada ao valor do saldo orçamentário disponível, conforme os valores estabelecidos por unidade orçamentária.

§ 3º A liquidação de despesa para os grupos 3 e 4, custeio e investimentos, respectivamente, deverá ser compatibilizada pelo responsável pela unidade orçamentária ao teto financeiro mensal, estabelecido pela Secretaria de Fazenda, disponível na Programação Financeira.

§ 4º Os valores que excedam os limites da programação financeira mensal serão tratados como antecipação de cota, conforme teto estabelecido na programação financeira.

§ 5º O Tesouro fica dispensado de efetuar o repasse, nos meses subsequentes, das cotas mensais previstas e não repassadas em razão de indisponibilidade de caixa.


SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o artigo 24 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019 (LDO 2019), dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e na Emenda Constitucional nº 81 de 23 de novembro de 2017, serão submetidas à SEFAZ, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo Único. A SAOR/SEFAZ fica autorizada a editar instrução normativa disciplinando os procedimentos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 18 As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando:
I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;
II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SAOR/SEFAZ;
III - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso proveniente de convênio ou instrumento congênere, estiverem com parecer da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE.
IV - o remanejamento de recurso de convênio ou instrumentos congêneres estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;
VI - as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.

§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito, conforme dispõe o § 2º do Art. 64 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019.

Art. 19 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados à cobertura de:
I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira; e
II - despesas fixadas em montante superior à receita prevista.

§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação.


SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 20 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior, publicado pela Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado (SACE/SEFAZ).

Art. 21 Apurado superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo 20 deste Decreto será efetivada observando-se a fonte de recursos e deverá ser requerida pelo órgão superavitário, remetendo solicitação por comunicação eletrônica à SAOR/SEFAZ.

§ 1º Para fins de atendimento do caput, a unidade orçamentária superavitária deverá apresentar manifestação técnica da Contabilidade Setorial, por meio do preenchimento de formulário (Anexo 1 - Demonstrativo de Apuração de Superávit), indicando a apuração do superávit financeiro e a cópia do Balanço Patrimonial da Unidade Orçamentária, juntamente com extratos bancários e outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira dos recursos.

§ 2º A análise do crédito adicional fica condicionada à manifestação técnica da SACE/SEFAZ, que versará sobre a apuração do superávit apresentada pela unidade orçamentária, e à manifestação da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ), quanto à disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária.

§ 3º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial da unidade orçamentária.

§ 4º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado (CGE/MT).

§ 5º Para os órgãos do Poder Executivo, fica vedada a abertura de crédito decorrente de superávit na Fonte Ordinária do Tesouro Estadual - Fonte 100, nos termos da LC n.º 360/2009.

§ 6º O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Art. 22 Atendido ao disposto nos artigos 18 a 21 deste Decreto, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada, via FIPLAN, à SAOR/SEFAZ, após abertura do orçamento e até a data a ser estabelecida no Decreto de encerramento de exercício.

Parágrafo único. Após o recebimento do processo de crédito adicional, o analista terá o prazo mínimo de 24 horas para análise e posterior confirmação do Processo.

Art. 23 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.

Parágrafo único. O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.


SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 24 Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019 (LDO 2019).

Art. 25 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a EC Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019.

Art. 26 Os recursos não empenhados e saldos de emendas parlamentares disponíveis em 30 de novembro de 2019 poderão ser remanejados para o pagamento de outras despesas, desde que não comprometam os limites individualizados para as despesas primárias correntes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Art. 27 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com estornos de PED reserva não utilizados, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2019, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§1º Excetuam-se da disposição do caput:
I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e
III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; despesas de pessoal e encargos sociais; despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida e despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.

§ 2º Se, até o prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, as Unidades Orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento, conforme estabelece o caput, a SAOR/SEFAZ, para fins de adequação orçamentária, promoverá os estornos de reserva de empenho e empenho.

§ 3º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 28 Se, no decorrer do exercício, for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 29 Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I - que seja celebrado Termo de Cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas, contábil e financeira das ações finalísticas, pela unidade que recebeu o destaque;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as Nota de Destaque não empenhada ou despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo Destaque dever ser emitido no exercício seguinte, observando o disposto no § 1º do artigo 31 deste Decreto.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.


CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I
DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 30 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês, limitada à capacidade de realização de receita do referido mês e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 31 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 37 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

§ 3º Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

Art. 32 O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 37 deste Decreto.


SEÇÃO II
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 33 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 10.841, de 08 de março de 2019 (LOA 2019), e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

Art. 34 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada nos termos do artigo 11 deste Decreto.

Art. 35 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 12 deste Decreto.

Art. 36 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 33 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:
I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;
II - parecer definitivo da SEFAZ quanto à análise fiscal; e
III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser cortada para adequação orçamentária e financeira.


SEÇÃO III
DAS DESPESAS PRIORITÁRIAS

Art. 37 Na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa, a execução das despesas deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB;
II - repasse dos duodécimos aos poderes;
III - precatórios;
IV - obrigações tributárias e previdenciárias;
V - pagamento da dívida pública;
VI - tarifas de serviços públicos;
VII - pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada.
VIII - custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial a alimentação de policiais e de reeducandos, combustível e a locação de veículos essenciais à consecução das atividades finalísticas dessas unidades.
IX - demais despesas da unidade.

Parágrafo único. O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras.


SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 38 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e
II - indisponibilidade por mais de 12 horas do sistema FIPLAN atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Na hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no sistema FIPLAN em até 5 (cinco) dias.

Art. 39 A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais:
I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
II - transferências financeiras ao Fundo de Participação de Município das receitas do Estado;
III - transferências financeiras para o FUNDEB;
IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas.

Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extra-orçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 40 Fica autorizado o débito na Conta única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:
I - Pagamento de Dívida Pública;
II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

Art. 41 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação defloat bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 37 desde Decreto.


SEÇÃO V
DASSOLICITAÇÕES DE AUMENTO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 42 A solicitação das Unidades Orçamentárias para aumento de capacidade orçamentária e/ou financeira deverá ser submetida previamente às equipes técnicas da SAOR/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, as quais deverão se manifestar por escrito e apresentar as justificativas.

§ 1º A SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e as realocação orçamentária e financeira.

§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.

§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 37 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.


SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 43 A SEFAZ, como gestora da conta única, deverá definir, em ato próprio, as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. As diretrizes serão vinculantes para as Unidades Orçamentárias abarcadas por este Decreto.


SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 44 A execução orçamentária e financeira de investimento na categoria "obras e serviços de engenharia" ficam sujeitas à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independentemente da fonte de recursos a ser utilizada.

§ 1º A execução será realizada em módulo próprio do FIPLAN, denominado FIPLAN/GFO, sendo vedado o pagamento de obras ou serviços de engenharia por meio diverso, independente da forma de execução ou financiamento.

§ 2º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços de engenharia" ficam limitados à parcela executada durante o exercício de 2019, observado o cronograma físico-financeiro.

Art. 45 O plano financeiro a ser apresentado pela unidade orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos.

Art. 46 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 47 Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitos à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.

§1° A liberação dos recursos da conta bancária específica do convênio para o conveniado dependerá da aprovação do plano financeiro do projeto, nos termos do artigo 44 deste Decreto e da liberação das medições pelo fiscal do convênio.

§2° Para efeito do que dispõe o caput, as demais deliberações serão tratadas em legislação pertinente, a ser editada pela SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ.

Art. 48 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da UO, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.


SEÇÃO VIII
DOS CONVÊNIOS

Art. 49 Para os convênios de descentralização, firmados pela Administração a partir da vigência deste Decreto, fica vedada a pactuação de desembolso total em parcela única, exceto convênios para realização de evento ou com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° O instrumento convenial estabelecerá que o primeiro desembolso ocorrerá após a primeira medição efetivamente atestada de acordo com o cronograma físico-financeiro de obras, aos recebimentos de materiais e o atesto da prestação de serviços pelo convenente.

§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada conforme Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015.

Art. 50 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito, conforme dispõe o § 2º do artigo 64 da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019.

§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meios de suas adjuntas de orçamento e tesouro


SEÇÃO IX
DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 51 Fica a SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO X
DA REVERSÃO

Art. 52 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo orçamentário e financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009 e no artigo 30, da Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019. (LDO 2019).

Parágrafo único. Estão excetuados da reversão descrita no caput o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.


SEÇÃO XI
DA ANULAÇÃO DE SALDO DE ORÇAMENTO DE RECEITAS COM FRUSTRAÇÃO

Art. 53 Fica autorizada a anulação de saldos de orçamento decorrentes de frustração de receitas, ocasionadas pela não realização das receitas previstas.

SEÇÃO XII
DA RETENÇÃO

Art. 54 Fica autorizada a retenção de receita, que consiste na operação para reter receita própria da Unidade Orçamentária necessária ao custeio de suas próprias despesas de pessoal e dívida pública.

SEÇÃO XIII
DOS REPASSES COM ÔNUS

Art. 55 A SEFAZ, por meio da SATE/SEFAZ, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender à necessidade de caixa, conforme artigo 7° da Lei Complementar Estadual n° 360 de 18 de junho de 2009.

Art. 56 Deverá ser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes nas hipóteses dos artigos 52 e 55 deste Decreto.

Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art. 57 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas empréstimo entre fontes.


SEÇÃO XIV
DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 58 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019 (LDO 2019), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme EC Federal n.º 93/2016.

SEÇÃO XV
DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 59 O duodécimo mensal aos Poderes e órgãos autônomos, relativamente ao exercício de 2019, será repassado em duas parcelas mensais na seguinte forma:
I - uma referente ao custeio, no dia 23 ou no dia útil subsequente.
II - outra pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais, até o segundo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.


SEÇÃO XVI
DO REGIME CAUTELAR

Art. 60 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses abaixo:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 38 deste Decreto.
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.
VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);
VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;
IX - descumprir as obrigações contidas no Decreto nº 08/2019, em especial as requisições de informações relativas à reavaliação e renegociação de contratos sob sua responsabilidade e demais informações relativas a gastos na forma solicitada pelo Núcleo da Eficiência de Gastos da SEPLAG;
X - descumprir o disposto nas instruções normativas, decretos e nos manuais de normas e procedimentos técnicos de patrimônio, materiais e serviços da SEPLAG ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de patrimônio e serviços;
XI - deixar de cumprir as diretrizes de Gestão de Pessoas, Gestão de Processos, Estrutura e Cargos em Comissão e Função de Confiança ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão de pessoas.
XII - descumprir as diretrizes e legislação de aquisições de bens e contratações de serviços da SEPLAG, sem prejuízo do disposto no artigo 71 deste decreto, ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de licitações e contratos.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:
I - para a hipótese dos incisos I, VI, VII e VIII a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/ SEFAZ.
II - para as hipóteses descritas nos incisos II e IV, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.
III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ.
IV - para a hipótese descrita no inciso III, a SARTE - Superintendência de Administração dos Recursos do Tesouro.
V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XII, a Unidade de Eficiência de Gastos/SEPLAG.

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 38 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes, ou no caso de autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda, ou para realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte.

Art. 61 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.


SEÇÃO XVII
DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 62 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ:
I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;
II - precatórios: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

SEÇÃO XVIII
DO MONITORAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 63 A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades serão mensalmente monitoradas pela SEFAZ, bem como pelos órgãos colegiados constituídos para restabelecimento e controle do equilíbrio financeiro das contas públicas do Estado.

Art. 64 Será elaborado pela Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ boletim mensal de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de cada unidade orçamentária do Poder Executivo.

§ 1º O prazo para conclusão do boletim será o último dia do mês subsequente.

§ 2º A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE deverão encaminhar, até o décimo dia útil do mês subsequente, os subsídios necessários para a elaboração do boletim.

§ 3º O acompanhamento deve ser feito em relação às despesas obrigatórias de cada unidade orçamentária, em especial, aos incisos I a VIII do artigo 38.

§ 4º Além das despesas descritas no parágrafo anterior, as unidades estratégicas da SEFAZ devem relatar à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ todas as situações que tomarem conhecimento que potencialmente possam colocar em risco o equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Compete à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ, após avaliação do Secretário de Fazenda, encaminhar os boletins às unidades orçamentárias correspondentes com as orientações e recomendações pertinentes.

§ 6º Os boletins deverão auxiliar na definição da programação orçamentária e financeira e nas manifestações técnicas desta SEFAZ.

§ 7º Quando se fizer necessário, poderá ser elaborado mais de um boletim durante o mês, a fim de subsidiar e alertar acerca de situações fiscais críticas.

§ 8º Ficam responsáveis por fornecer informações para a Unidade de Estados e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ:
I - na SATE/SEFAZ, a Unidade de Política Financeira Estadual - UPFE/SATE/SEFAZ;
II - na SACE/SEFAZ, a Unidade Estratégica de Suporte à Gestão e Coordenação de Contas - UESC/SACE/SEFAZ;
III - na SAOR/SEFAZ, a Coordenação de Estudos Orçamentários - COEO/SUOE/SAOR/SEFAZ.

§ 9º As unidades mencionadas no parágrafo anterior podem solicitar subsídios das demais unidades da Secretaria Adjunta correspondente, se houver necessidade.

Art. 65 A SEFAZ deverá publicar, junto com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - quadrimestralmente, juntamente com o Relatório da Gestão Fiscal - RGF, os seguintes relatórios:
a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
b) relatório que evidenciará o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
II - bimestralmente, juntamente com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66 Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 67 Até a primeira quinzena do mês de outubro de 2019, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda, e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 68 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual n.º 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 69 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 70 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela SEFAZ desde que devidamente justificado.

Art. 71 Situações excepcionais supervenientes que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 72 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 08 de março de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.