Texto: DECRETO Nº 834, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
CONSIDERANDO que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, é, enfim, instrumento de estímulo à respectiva inserção e manutenção na economia formal de contribuintes com reduzido faturamento anual;
CONSIDERANDO ser interesse de Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte o saneamento de irregularidades, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; D E C R E T A: Art. 1° Para efeito de enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao exercício de 2017, os contribuintes que optaram pelo aludido regime até 31 de janeiro de 2017 e cuja opção tenha sido indeferida, por constatação de pendência de débito ou por descumprimento de obrigação acessória, em caráter excepcional, poderão promover o respectivo saneamento até 24 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste decreto, ficam mantidas as demais disposições constantes dos atos normativos editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial a Portaria n° 223/2016-SEFAZ, de 27 de dezembro de 2016. Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título do ICMS, durante o exercício de 2017, independentemente do regime observado, ou já compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.