Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decisão Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2014
28/10/2014
18/11/2014
17
18/11/2014
18/11/2014

Ementa:Fixa entendimento sobre o alcance da exclusão das antecipações previstas nos artigos 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/MT:
Assunto:ICMS Garantido Integral
Regime de Estimativa por Operação
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Decisão Normativa 001/2014-SUNOR/SARP

A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação relativa aos artigos 3º e 4º do Anexo IX do Regulamento do ICMS nas diversas unidades desta Secretaria;

Considerando, ainda, que as modalidades de cobrança antecipada do imposto denominadas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral foram substituídas inicialmente pelo regime de antecipação do imposto ICMS estimativa por operação e, posteriormente, a partir de 01/06/2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS deste Estado,

R E S O L V E:

1 – Fixar entendimento no sentido de que a exclusão do recolhimento antecipado do ICMS, por meio das modalidades descritas nos incisos I, II, e III dos artigos 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/MT, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujas CNAEs estejam arroladas nos citados dispositivos, alcança os regimes de antecipação do imposto denominados ICMS Estimativa por Operação e Regime de Estimativa Simplificado.

2 – Fundamenta o presente entendimento o fato de que os regimes de antecipação do imposto ICMS Estimativa por Operação e Regime de Estimativa Simplificado vieram substituir aquelas modalidades de antecipação descritas na norma de exclusão, conforme dispõem os artigos 151, § 1º e 157, § 1º, do RICMS/MT:
3 – por se tratar de norma interpretativa, os efeitos da presente Decisão Normativa retroagem à data da instituição do regime de Estimativa por Operação, 05/11/2009 e, em relação ao regime Estimativa Simplificado, a 01/06/2011, ressalvadas as importâncias já recolhidas, parceladas ou compensadas.

4 – Esta decisão entra em vigor na data da publicação.

Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2014.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública
(Original assinado)