Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1219/2012
04/07/2012
04/07/2012
6
04/07/2012
1°/04/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.219, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 8° do artigo 87-A-1, além de se acrescentarem os §§ 9° a 13 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 87-A-1 .....................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 8° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 87-J-9-1, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 9° Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 10 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 6° a 8° deste preceito, bem como do valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 7° a 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79.

§ 13 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do parágrafo anterior e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 7° a 10 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

II – revogados os §§ 2°, 3° e 8°do artigo 87-J-9-1, bem como alterados os respectivos §§ 5° e 6°, ficando, ainda, acrescentados os §§ 5°-A a 5°-H ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 87-J-9-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2° (revogado – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 3° (revogado – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.........................................................................................................................

§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-B Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5°-D deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-H O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 5° ou nos §§ 5°-A a 5°-F, ou no § 5°-G deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.........................................................................................................................

§ 8° (revogado – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

III – fica alterado o Anexo XVI, o qual passa a vigorar com o texto publicado em anexo a este decreto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.