Texto: DECRETO N° 1.709, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cronograma de universalização de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto na legislação tributária mato-grossense, com as funcionalidades disponíveis;
CONSIDERANDO, também, os ajustes havidos nas regras de inscrição estadual de estabelecimentos agropecuários, em decorrência da adesão do Estado de Mato Grosso ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 7° do artigo 205, ficando revogado o respectivo § 6°, conforme segue:
“Art. 205 (...)
(...)
§ 6° (revogado)
§ 7° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.” II – alterado o § 5° do artigo 208, ficando acrescentado o § 6° ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
“Art. 208 (...)
§ 5° Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.” III – alterado o § 6° do artigo 216, ficando acrescentado o § 7° ao referido preceito, conforme redação adiante assinalada, além de se retificar para § 5°-B o parágrafo identificado como § 15-B, mantido o respectivo texto:
“Art. 216 (...)
§ 5°-B (...)
§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.” IV – alterados a alínea c do inciso I e a íntegra do inciso II do § 15, bem como o § 16, todos do artigo 325, além de se acrescentarem os incisos II-A, II-B e II-C ao citado § 15, conforme segue:
“Art. 325 (...)
§ 15 (...) I – (...) (...) c) aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808; II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas jurídicas; II-A – alcança também o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, equiparada a comércio ou indústria, que, cumulativamente, estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ; II-B – a partir de 1° de dezembro de 2018, alcança, ainda, as pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, respeitado o disposto no artigo 328-B; II-C – a partir de 1° de julho de 2019, respeitados o disposto no artigo 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se às demais pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ;
§ 16 Até 30 de junho de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o pequeno produtor rural e o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ressalvado o disposto no inciso II-B do § 15 deste artigo e no artigo 328-B, bem como no cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).” V – alterados os §§ 1° e 5° e o inciso II do § 6° do artigo 328, ficando revogado o § 7° do aludido artigo, conforme segue:
“Art. 328 (...)
§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo.
§ 5° Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° (...) (...) II – em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B.
§ 7° (revogado)” VI – fica acrescentado o artigo 328-A, com a seguinte redação:
“Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo pequeno produtor rural e pelo produtor rural de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses: I – os pertencentes a pessoas jurídicas; II – a partir de 1° de julho de 2019, os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808.
§ 2° Em caráter excepcional, em relação às hipóteses descritas no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizado o uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria, exclusivamente dentro do território mato-grossense, nas hipóteses e condições adiante descritas: I – em relação às operações interestaduais e de exportação, inclusive nas remessas com fins específicos de exportação: desde que, antes da chegada do bem ou mercadoria no Posto Fiscal de divisa interestadual, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação; II – em relação às operações internas: desde que, antes da entrega do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário ou no local consignado para efetivação da entrega em seu nome, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação.
§ 3° Nas hipóteses de que trata o inciso I do § 2° deste artigo, quando não houver Posto Fiscal de divisa interestadual, a NF-e deverá ser emitida pelo pequeno produtor rural ou pelo produtor rural antes da efetiva saída do bem ou mercadoria do território estadual.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2° e no § 3° deste artigo, deverá também ser atendido o que segue: I – independentemente da obrigatoriedade de emissão da correspondente NF-e, é igualmente obrigatório o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada nos artigos 374 a 387, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1° do artigo 375; II – na emissão da correspondente NF-e, deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense; III – cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; IV – para o referenciamento exigido nos incisos II e III deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.
§ 5° A emissão da NF-e antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do pequeno produtor rural ou do produtor rural dispensa o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, exigido nos termos do inciso I do § 4° deste artigo.
§ 6° Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, obrigados ao uso da NF-e, nos termos deste artigo, não se aplica a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme determinado no § 7° do artigo 428, ficando mantida a obrigatoriedade de entrega de GIA-ICMS Eletrônica, em consonância com o disposto nos artigos 812 e 813.
§ 7° Para fins de escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo, será observado o que segue: I – somente serão registradas na EFD do contribuinte as NF-e emitidas para acobertar a respectiva operação; II – quando houver emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em consonância com o disposto neste artigo, estas não deverão ser registradas na EFD do contribuinte; III – na hipótese de contribuinte não obrigado ao uso da EFD, as NF-e emitidas deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, devendo ser anotados, na mesma linha, na coluna “Observações”, o número e a séria da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, eventualmente emitida; IV – os valores da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não integrarão a GIA-ICMS Eletrônica do período quando se tratar de contribuinte obrigado à sua apresentação, nos termos dos artigos 812 e 813, devendo ser declarados, exclusivamente, os valores das correspondentes NF-e emitidas.
§ 8° Não será considerada válida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na forma dos incisos I ou II do § 2° ou do § 3° deste artigo, fazendo prova somente em favor do fisco, sendo a operação realizada considerada como desacobertada de documentação fiscal idônea, alternativamente, quando: I – não houver o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referenciada, for efetuada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, hipótese em que não serão consideradas supridas as exigências dos incisos II, III e IV do § 4° deste artigo, nem vinculado o documento eletrônico à operação já iniciada; III – não houver a correspondente emissão da NF-e, exigida neste artigo.
§ 9° A inclusão, no período correspondente, na EFD, no livro Registro de Saídas e/ou na GIA-ICMS Eletrônica da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não supre a obrigatoriedade da correspondente emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nem confere regularidade à respectiva operação que será considerada realizada desacobertada de documentação fiscal.
§ 10 Ressalvada a hipótese de uso precário e transitório disciplinado neste artigo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” VII – fica acrescentado o artigo 328-B, com a seguinte redação:
“Art. 328-B Independentemente do enquadramento no inciso II do § 1° do artigo 328-A, a partir de 1° de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
Parágrafo único Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue: I – a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza; II – excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território mato-grossense, conforme disposto nos incisos I e II do § 2° e no § 3° do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4° a 9° daquele artigo; III – ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; IV – a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no § 8° do artigo 428; V – o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento.” VIII – alterado o caput do artigo 335, renumerado para § 1° o parágrafo único do referido artigo, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 335 A partir de 1° de outubro de 2019, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216.
§ 1° (...)
§ 2° Em caráter excepcional, para fins do disposto neste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.” IX – revogados o § 7° do artigo 181 e o § 1° do artigo 214;
X – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
I – alterados o inciso III do caput e os §§ 1°-A e 2° do artigo 808, ficando revogado o inciso II do caput do referido artigo, conforme segue:
“Art. 808 (...) (...) II – (revogado) III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. (...)
§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
(...).” II – alterado o caput do artigo 811, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 811 Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (...).” III – alterado o artigo 813, na forma assinalada:
“Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.” IV – alterados o caput e os §§ 1°, 3°, 4° e 5° do artigo 814, bem como acrescentado o § 6° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
§ 1° Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 3° A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§ 4° A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 6° Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural.” Art. 3° As alterações inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos do artigo 1° deste decreto não afasta a aplicação do tratamento autorizado na forma do Decreto n° 1.365, de 19 de fevereiro de 2018, conforme período definido no respectivo artigo 7°, respeitada a redação conferida pelo Decreto n° 1.649, de 31 de agosto de 2018. Art. 4° As alterações inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, decorrentes do artigo 2° deste decreto, aplicam-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019, devendo a apresentação da GIA-ICMS Eletrônica, relativa ao exercício de 2018, ser apresentada conforme redação vigente até 31 de dezembro de 2018. Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa fixação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão observadas as datas assinaladas. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de Novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.