Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1887/2013
08/09/2013
08/12/2013
4
12/08/2013
12/08/2013

Ementa:Regulamenta no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional, o procedimento para a contratação de operações de crédito.
Assunto:Contratação/Operação de crédito
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1900 - Alterado pelo Decreto 1.900/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.887, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
. Consolidado até o Dec. 1.900/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Reger-se-á pelo disposto neste decreto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o procedimento para contratação da operação de crédito de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2° O órgão ou entidade proponente da contratação de operação de crédito formalizará a intenção à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de carta de aprovação ou ofício, assinada pelo Titular da pasta, com anuência do Secretário da Casa Civil e Secretário de Planejamento ou Governadoria.

Art. 3° Após envio da carta de intenções o Órgão/Ente proponente deverá informar as condições essenciais da operação de crédito, quais sejam, instituição financeira, linha de crédito, valor total, taxa de juros, prazo (carência e amortização), periodicidade de pagamento (juros e amortização), atualização monetária e garantia utilizada e ainda disponibilizará equipe técnica para contato direto com a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-CGCF/SEFI/SEFAZ, para viabilizar os procedimentos da operação da contratação, se for o caso, providenciará força tarefa para dar agilidade aos procedimentos.

Art. 4° A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual–CGCF/SEFI, Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-SEFI/SEFAZ verificará a capacidade de novo endividamento junto à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Anexo V – Demonstrativo de Operação de Crédito, do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal- PAF.

Art. 5° Da análise das condições apresentadas poderá ser concedida a habilitação do crédito pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual ou Comitê Setorial do Tesouro, para fins de encaminhamento da proposta à Secretaria de Tesouro Nacional.

Art. 6º Concedida à habilitação que trata o artigo 5º, o Órgão/Ente proponente elaborará Carta Consulta, com anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral com a finalidade de contextualizar as informações históricas, geográficas e estatísticas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Carta Consulta do Órgão/Ente proponente deverá, necessariamente, demonstrar: a descrição completa da operação, os objetivos geral e específico, cronograma físico financeiro do empreendimento em implantação, as condições do financiamento, os objetivos e o interesse social e econômico envolvidos na sua realização.

§ 2º O Órgão/Ente proponente elaborará o quadro de usos e fontes que será validado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e será anexado na Carta Consulta, instruída ainda com os seguintes documentos:
a. Pedido de limite e condições, elaborado pela instituição financeira;
b. Cronograma financeiro da operação elaborado pela instituição financeira;
c. Autorização do órgão legislativo, elaborado pela Secretária de Estado de Fazenda e validado pela Secretaria solicitante, que é responsável pelas providências de publicação, essencial para a elaboração do parecer jurídico;
d. Parecer do órgão técnico, elaborado pelo Órgão/Ente proponente;
e. Parecer do órgão jurídico e declaração do Chefe do Poder Executivo elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e complementado pelo Órgão/Ente proponente, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda responsável por providenciar as devidas assinaturas;
f. Anexo nº 1 da Lei 4.320, publicado com a lei orçamentária do exercício em curso, extraído do Diário Oficial pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-CGCF/SEFI encaminhará à Instituição Financeira após recebimento e conferência, a Carta Consulta e seus documentos anexos, monitorando o envio a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, providenciando ainda as seguintes informações:
a. Certidão do Tribunal de Contas emitida pela Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado-SCGC;
b. Cronograma de liberação das operações contratadas, autorizadas e em tramitação emitido pela Coordenadoria de Controle da Dívida Pública-CCDP/SPRE;
c. Cronograma de pagamento das dívidas contratadas e a contratar emitido pela Coordenadoria Controle da Dívida Pública;
d. Certidão de Adimplência com o Poder Executivo da União emitida pela Coordenaria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais-CGOT/SPRE;
e. Comprovante de encaminhamento das Contas do Órgão/Ente proponente ao poder Executivo do Estado;
f. Balanço Orçamentário anual atualizado e homologado junto ao Sistema de Coleta de Dados dos Entes da Federação (SISTN) realizado no site da Secretaria do Tesouro Nacional, relativo aos dois exercícios anteriores, bem como o exercício atual;
g. Demais documentos exigidos pelo Manual de Instrução de Pleitos (MIP) vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Retificado pelo Decreto 1.900/13)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 MT, 09 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.