Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2015
02/02/2015
06/02/2015
6
06/02/2015
06/02/2015

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para desconto e recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Contribuição sindical anual
Alterou/Revogou: - Revogou a Instrução Normativa 01/2014 - SAD/MT
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Instrução Normativa 001/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando o art. 8º, IV, da Constituição Federal c/c os arts. 578 a 610 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);

Considerando as Instruções Normativas nº 01 de 30 de setembro de 2008; nº 02 de 28 de fevereiro de 2013, nº 03 de 29 de maio de 2013 e nº 04 de 25 de novembro de 2013 e 01 de 19 de novembro de 2014, todas do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a Nota Técnica/SRT/MTE nº 36/2009;

Considerando o Parecer nº 001/SGGP/2009 da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

Considerando a obrigatoriedade do recolhimento anual da contribuição sindical, imposta aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, e ainda, os contratados por tempo determinado, sindicalizados ou não, cujo valor é o equivalente a 01 (um) dia de trabalho no mês de março;

Considerando o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 8.906/1994, bem como a não incidência do desconto automático em folha de pagamento para os servidores que já houverem efetuado o recolhimento antecipado da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício, correspondente a 01 (um) dia de trabalho do mês de março.

R E S O L V E:

Art. 1º O desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória dos servidores públicos ativos efetivos, comissionados e os contratados por tempo determinado da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será efetuado no mês de março deste ano.

Art. 2º Não será efetuado o desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em exercício dos servidores públicos ativos efetivos e comissionados, e ainda, os contratados por tempo determinado que apresentarem pedido de isenção e:
I - comprovarem o recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em exercício unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, desde que a exerça efetivamente, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, consoante art. 585 da CLT;
II – na qualidade de advogado inscrito na Ordem dos Advogados – OAB comprovarem o pagamento da contribuição anual à OAB, consoante a Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994.

§ 1º Os pagamentos, acima mencionados, deverão ser efetuados e comprovados até a data de 27 de fevereiro do ano correspondente ao pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória.

§ 2º Os pagamentos realizados mediante a opção "agendamento bancário" somente serão aceitos para fins de deferimento do pedido de isenção com a comprovação do débito em conta, a ser feita pelo requerente, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória, referente ao ano em exercício, deverá ser protocolizado até o dia 27 de fevereiro do ano correspondente, na Secretaria de Estado de Gestão e encaminhado à Coordenadoria de Manutenção.

Art. 3º Serão considerados, para fins de comprovação da condição descrita no inciso II do artigo anterior, os seguintes documentos:
I – cópia do boleto com autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do referido pagamento;
II – documento emitido pela seccional da OAB correspondente à inscrição do profissional que comprove a regularidade do pagamento.

§ 1º O documento relacionado no inciso I deverá ser protocolizado em fotocópia autenticada ou simples mediante apresentação do original para conferência da fé pública no ato.

§ 2º O pagamento da anuidade à OAB deverá ser realizado de forma integral, seja relativo ao ano anterior ou relativo ao ano em exercício.

§ 3º O simples parcelamento da anuidade do ano corrente não dá direito à isenção.

Art. 4º O descumprimento das condições descritas nos artigos anteriores implicará no desconto automático na folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício.

Art. 5º Os servidores públicos inativos, militares e os pensionistas são isentos da contribuição sindical anual obrigatória e, portanto, não sofrerão o desconto automático em folha de pagamento, não sendo necessário apresentar o pedido de isenção.

Art. 6º O recolhimento da contribuição anual obrigatória será efetuado no mês de abril de cada ano às entidades sindicais habilitadas e obedecerá ao sistema de guias de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º As entidades sindicais referidas no caput deverão se habilitar até 31 de março de cada ano e comprovar o cadastro ativo no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - do Ministério do Trabalho e Emprego e a posse de código sindical regular.

§ 2º Na ausência de habilitação de sindicato ou de entidade de grau superior, ou ainda, havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 7º A contribuição sindical anual obrigatória descrita nesta instrução normativa não se confunde com a mensalidade sindical ou contribuição confederativa que é facultativa e cobrada mensalmente quando há expressa autorização do servidor filiado a algum sindicato.

Art. 8º Os pedidos de isenções apresentados sem os documentos descritos no artigo 2º desta Instrução serão indeferidos de plano.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga-se a Instrução Normativa nº 01 de 27 de janeiro de 2014.

Cuiabá/MT, 02 de fevereiro de 2015