Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2023
01/11/2023
01/27/2023
6
27/01/2023
*ver art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 103/2019/SEFAZ-MT, que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou:DocLink para 103 - Alterou a Portaria 103/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2023-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvida a SECRETÁRIO ADJUNTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, respeitadas as respectivas alterações;

CONSIDERANDO a unificação dos sorteios especiais aos sorteios mensais, nos termos previstos no aludido Decreto n° 139/2019;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 103/2019/SEFAZ-MT, de 26 de julho de 2019 (DOE 29/07/2019), que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir de 1° de dezembro de 2022, fica alterado o § 1° do artigo 2°, bem como revogados os respectivos incisos I e II, ficando alterados ainda os §§ 3°, 4° e 6°-A do referido artigo, conforme segue:

“Art. 2° (...)

§ 1° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições do regulamento, para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa do sorteio.
I - (revogado)
II -(revogado)

(...)

§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1°, 2°, 6°, 6°-A, 6°-B e 7° deste artigo, serão gerados tantos bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou BP-e armazenados dentro de cada período.

§ 4° A numeração dos bilhetes observará ordem numérica e sequencial, reiniciando-se a cada certame.

(...)

§ 6°-A Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio pertinente, relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal subsequente à identificação da referida falha.”

II - alterados o §§ 3° e 4° do artigo 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 3° No caso do impedimento ter ocorrido após a geração de bilhetes, serão cancelados todos os bilhetes já gerados dentro do ciclo do sorteio vigente no momento do impedimento.

§ 4° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições do regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência deste em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao da publicação de Portaria Específica divulgando o afastamento do impedimento do referido servidor.”

III - alterado o caput do artigo 6°, bem como revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:

“Art. 6° O processamento de bilhetes será finalizado no mês de ocorrência do sorteio correspondente, até o 5° (quinto) dia útil do referido mês.
I - (revogado)
II - (revogado)
(...)”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2023.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
(Assinado via SIGADOC)